Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CIDNEY PUPPIM, MARIA LETICIA MACHADO PUPPIM Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, VICTOR MACHADO PUPPIM - ES22076
REQUERIDO: ADILSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447 DESPACHO A ação foi proposta em dezembro de 2010 por Cidney Puppim e Maria Letícia Machado Puppim, visando a reintegração da posse de um imóvel urbano situado na Rua Cabo Aylson Simões, Vila Velha/ES. Os autores alegaram que detinham a posse do imóvel desde 1986, cedendo-o sucessivamente em locação até 2009. Com o término do último contrato em 05/09/2009, constataram em 05/07/2010 que terceiros (o réu Adilson Francisco da Silva, sua esposa e outro indivíduo, Sr. Roberto) permaneciam no imóvel sem autorização. Relataram que, ao buscarem reaver a posse, foram ameaçados pelos ocupantes e expediram notificação extrajudicial para desocupação, sem sucesso. Na inicial, instruída com cópias de contratos de locação (fls. 13/18) e da notificação extrajudicial (fl. 11), os autores requereram liminar de reintegração de posse inaudita altera parte e, no mérito, a procedência definitiva do pedido. Foi verificada a necessidade de audiência de justificação, fl. 28, razão pela qual foi determinada a apresentação do rol de testemunhas, que foi atendido por intermédio da petição de fl. 30. Inobstante isso, seguiu decisão deferindo a liminar (Decisão de fls. 33/34), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e estipulando multa de R$ 3.000,00 em caso de novo esbulho. Foi ainda concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária (Despacho de fl. 36). Entretanto, pouco depois, o Despacho de fl. 39 revogou-se a liminar, ao constatar irregularidades na prova da notificação: a carta de notificação (fl. 11) e um contrato anexo (fl. 18) não continham assinaturas, e o aviso de recebimento (AR, fl. 12) não estava assinado pelo réu. Diante da ausência de prova de ciência inequívoca do réu sobre a intenção dos autores de reaver o imóvel, a liminar foi tornada sem efeito e determinou-se a realização de audiência de justificação prévia, fl 39.. Justificação Prévia e Fase Probatória (2014–2017): A audiência de justificação foi designada inicialmente para 14/10/2014. Antes dela, o réu, por meio de advogado constituído (procurações às fls. 48), apresentou pedido de reconsideração (fls. 41/47), que foi ratificada no despacho de fl. 56. A audiência foi sucessivamente adiada, ocorrendo finalmente em 29/04/2015 (Termos de audiência às fls. 57, 71 e 76). Na sessão, colheu-se o depoimento de testemunhas dos autores, com destaque para o Sr. Valdeci Gomes da Silva, vizinho do imóvel e inquilino de um dos autores em imóvel contíguo desde 2000. O Sr. Valdeci confirmou que, ao fixar residência na rua em 2000, Adilson (réu) já ocupava o imóvel litigioso, acompanhado da esposa e de um terceiro (Roberto); este terceiro posteriormente saiu, permanecendo Adilson e esposa até a presente data (2015). A testemunha acrescentou que Adilson realizou benfeitorias no imóvel (elevação de piso, revestimento, construção de telhado e ampliação de cômodos). Considerando o pedido dos autores para ouvir uma testemunha residente em outra comarca (Sr. Roberto, possivelmente o ex-locatário mencionado), expediram-se cartas precatórias (fls. 96). Em 13/11/2017 colheu-se o depoimento de Roberto Bourguignon Fernandes, porém este, então idoso e acometido de Alzheimer, não se recordou dos fatos alegados na inicial, confirmando apenas ter alugado uma casa dos autores, fl. 132. Supervenientemente, comunicou-se o falecimento dos autores originais (Cidney e Maria Letícia) e requereu-se a habilitação de seus herdeiros Raphael, Gabriel e Victor Machado Puppim no polo ativo (petição de fls. 139/140). Por equívoco, foi determinado que as partes apresentassem alegações finais, fl. 154. Alegações do réu apresentadas às fls. 157/164 e pela parte autora fls. 165/170. O equívoco foi notado, razão pela qual foi observado que ao requerido ainda não tinha sido oportunizada a apresentação de defesa, fls. 171/172. Em seguida, os autos foram digitalizados, ID. 34864752, contudo o advogado da parte autora apontou problemas no acesso, ID. 37020537. O autor solicitou o julgamento antecipado da lide, ID. 41318279. Esse juízo apontou o erro no link de acesso aos autos digitalizados, ID. 53464815. Em julho de 2020, manifestou-se o advogado do requerido no feito, solicitando o direito de apresentar contestação e de impugnar fatos e documentos dos autos, (Manifestação ID 54560230). Em decisão proferida em 03/06/2025 (ID 69934408), esse juízo, reconhecendo que em momento anterior não fora oportunizada a citação formal do réu. Embora Adilson tenha comparecido espontaneamente, sem apresentação de contestação, verificou-se que as procurações outorgadas a seus advogados não continham poderes para receber citação, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, afasta o reconhecimento de comparecimento voluntário apto a suprir a citação. Assim, determinou-se a citação do réu. Das Alegações Recentes dos
Autores: Os Autores, em petições de abril e novembro de 2024 (ID 41318279 e ID 54560230), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e decretação de revelia, alegando que o comparecimento do advogado do Réu supriria a citação e que o pedido de "prosseguimento do feito" (ID 35224631) sem contestação implicaria em confissão. Recentemente, em outubro de 2025, os Autores juntaram novas provas (vídeo e fotos - ID 80699674, 73567077), alegando que o imóvel estaria sendo utilizado por terceiros ou abandonado. COMANDO JUDICIAL 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Considerando o óbito de Cidney Puppim e Maria Letícia Machado Puppim, DETERMINO à Secretaria Unificada a imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar, no polo ativo, os herdeiros habilitados: RAPHAEL MACHADO PUPPIM, GABRIEL MACHADO PUPPIM e VICTOR MACHADO PUPPIM. 2. DO SANEAMENTO DA CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO Conforme já pontuado por este Juízo (ID 69934408), a ausência de instrumento procuratório com poderes específicos para receber citação obsta o reconhecimento do comparecimento espontâneo para fins de fluência do prazo de defesa (Art. 239, §1º, CPC e Jurisprudência do STJ). Outrossim, de se considerar ainda que, sendo designada audiência de justificação, o prazo de resposta restou suspenso até a análise da liminar. Assim,
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0100620-67.2010.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIME-SE o patrono do Requerido, Dr. JEFERSON JOSÉ CARDOSO FRANCO (OAB/ES 29.447), via Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cujo prazo fluirá a partir da publicação da certidão de disponibilização do link de acesso aos autos físicos digitalizados (visto o histórico de falhas de acesso); b) REGULARIZE sua representação processual, colacionando procuração atualizada com poderes expressos para receber citação (Art. 105 do CPC); c) Informe o endereço atualizado do requerido Adilson Francisco da Silva, bem como informe quem está ocupando o imóvel e qual a relação jurídica mantida com réu, devendo desta forma se manifestar quanto as informações contidas nos IDs 80699672 e 83611969. 3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Liminar Reiterada) Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia nova liminar (IDs 80699672 e 83611969) fundamentada em abandono do imóvel e ocupação por terceiros estranhos à lide originária. Contudo, ante o longo tempo de tramitação e a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão contra eventuais nulidades por cerceamento de defesa (visto o histórico de falhas no acesso aos autos), POSTERGO a análise da liminar para após o decurso do prazo de contestação. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito