Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACAO RIGAMONTE LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA, EVANY DE FATIMA RIGAMONTE DETTMANN TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: VIACAO RIGAMONTE LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000443-23.2013.8.08.0025 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por Viacao Rigamonte Ltda ME. Inicial acosta nas fls.02/09. Na petição de fls. 371/372, a requerente manifestou desinteresse no prosseguimento da recuperação judicial, requerendo, alternativamente: (i) a convolação do feito em Falência, nos termos do artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou (ii) a alteração do pedido inicial para que o feito fosse convertido em Ação de Falência requerida pelo próprio devedor (Autofalência). Em face da não aprovação do Plano de Recuperação Judicial e da ausência de enquadramento nas hipóteses de convolação do art. 73 da LRF, este Juízo proferiu o Despacho de fl. 379 (21/09/2021), concedendo à Requerente o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para emendar a inicial, adaptando o pedido para Autofalência e cumprindo os requisitos do art. 105 da LRF, sob pena de indeferimento. Certificado nos autos o transcurso do prazo legal sem o cumprimento da diligência determinada. O Ministério Público, se manifestou na fl. 392 (15/05/2023), opinando pelo indeferimento da inicial, em razão da inércia da parte Autora em promover a emenda determinada. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na ausência de cumprimento de ordem judicial específica. Conforme narrado, a Requerente buscou afastar-se do regime da Recuperação Judicial, postulando sua convolação em Falência ou a alteração do pleito para Autofalência. Ante a manifesta inadequação da via da convolação, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para a devida adequação do rito e do preenchimento dos requisitos legais, concedendo o prazo peremptório de 90 (noventa) dias para o cumprimento. Não obstante a advertência expressa de indeferimento da inicial, a parte Requerente permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado. Nos termos do Código de Processo Civil, a não observância de determinação judicial de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Embora o prazo concedido tenha sido mais extenso (90 dias), a sua natureza e a cominação de indeferimento permanecem as mesmas. A inércia da Requerente, após lhe ter sido oportunizada a correção do vício e a adequação do pleito, impõe a solução extintiva. Ainda que se considere a natureza sui generis dos processos falimentares, a disciplina processual civil atua de forma subsidiária, sendo inafastável o dever de cooperação da parte em cumprir as determinações judiciais que visam o saneamento ou a correta instrução processual. Assim, impõe-se o acolhimento da manifestação do Ministério Público, em face da paralisação do feito por desídia da parte Autora e do não cumprimento da diligência determinada. Por todo o exposto, e com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00