Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO/RECORRENTE: DELICIO PIANCA ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO BANCO BMG S.A. (id. 18728763) e DELICIO PIANCA (id. 18728766) formalizaram a interposição de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, em razão da SENTENÇA (id. 18728762) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - ES, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELICIO PIANCA em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “i) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; ii) DECLARAR QUITADO o contrato e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas pagas além do necessário para a quitação do empréstimo consignado, de forma simples, multiplicadas pelo valor modal respectivo, que totalizam o montante de R$ 1.186,65 (mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido a partir do efetivo prejuízo pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso, sendo ambas a data do desconto indevido da 45ª parcela, ou seja, junho de 2022. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação”. Irresignado, BANCO BMG S.A. sustenta, em suas razões recursais, em síntese: (I) a validade da contratação do cartão de crédito consignado e o integral cumprimento do dever de informação; (II) a impossibilidade de conversão do contrato de Cartão de Crédito em Empréstimo Consignado, haja vista tratar-se de modalidades distintas com condições diversas; (III) o descabimento da restituição dos valores pagos, sob o fundamento de que decorrem de contratação válida e não houve ato ilícito praticado pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito; (IV) a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que a situação narrada não se enquadra como dano in re ipsa e configura mero dissabor da vida cotidiana; (V) de forma subsidiária, a necessidade de minoração da condenação em danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (VI) que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, a partir da citação. Por sua vez, argumenta DELICIO PIANCA, em resumo: (I) a nulidade do contrato entabulado entre as partes, consubstanciado em um empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) sem prazo para término estipulado e sem o abatimento efetivo do saldo devedor, configurando violação ao dever de informação e onerosidade excessiva; (II) subsidiariamente, a conversão da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem para empréstimo consignado tradicional, com a consequente aplicação da taxa média de juros indicada pelo Banco Central à época da contratação; (III) a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício, dada a má-fé da instituição financeira; (IV) a majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (V) a necessidade de inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (ids. 18728767 e 18728771). É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO N.º 5007084-04.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE/
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator”. Na hipótese, extrai-se da Sentença recorrida que “O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado”, tendo o Recorrente/Autor alegado, em sua Petição Inicial, que “ ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária no valor de R$ 75,90 (setenta cinco reais e noventa centavos) em seu benefício a título de RMC. Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada pela parte autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço”. Por sua vez, o Banco Recorrente aduz a regularidade da contratação. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repetitividade recursal. Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as Partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
24/04/2026, 00:00