Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
APELADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA. PLATAFORMA ELEVATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou à instalação de plataforma elevatória no hall de entrada do edifício residencial. A embargante alegou omissão do julgado quanto a três pontos: (i) ofensa ao ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei; (ii) decadência e prescrição; (iii) responsabilidade do condomínio pela execução de obras em área comum. Requereu, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a obra foi entregue conforme a legislação vigente à época, caracterizando ato jurídico perfeito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à decadência ou prescrição da pretensão de exigir a instalação da plataforma; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao não analisar a responsabilidade do condomínio pela realização da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de instalação da plataforma elevatória decorre da vinculação da construtora à oferta prevista no projeto entregue aos adquirentes, o que caracteriza obrigação contratual no âmbito da relação de consumo, não se tratando de imposição legal posterior. A tese de ato jurídico perfeito foi devidamente enfrentada no acórdão. A questão da decadência prevista no art. 618 do Código Civil foi expressamente afastada, por se tratar de inexecução contratual e não de vício construtivo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, ainda não consumado quando do ajuizamento da ação. A alegação de responsabilidade do condomínio foi rechaçada de forma implícita, pois a decisão afirmou que a obrigação é da construtora e decorre de oferta contratual anterior à constituição do condomínio, não se tratando de adaptação posterior por exigência normativa. O recurso, embora careça de fundamento, não foi considerado manifestamente protelatório, pois também teve como objetivo o prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de nova manifestação judicial sobre teses já enfrentadas e fundamentadas no acórdão não configura omissão, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. A obrigação contratual assumida pela construtora com base em oferta vinculante prevalece mesmo após a emissão do “habite-se”. O prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o cumprimento da oferta contratual é o previsto no art. 27 do CDC. A responsabilidade pela entrega do que foi prometido aos adquirentes é da construtora, e não do condomínio, quando a obrigação decorre do projeto inicial ofertado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 618; CDC, arts. 27 e 30; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, EDcl no REsp 1666342/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 29.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0014793-15.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
APELADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO, LAILA SANTOS MOTTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a)
APELADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193, PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199-A VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA contra o Acórdão ID 15140438, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, interposto em face de FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO e LAILA SANTOS MOTTA DO NASCIMENTO, e manteve a sentença que condenou a embargante à instalação de plataforma elevatória no hall de entrada do edifício Ilhas Keeling Residence. Em suas razões ID 15565685, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado os seguintes pontos: (i) Violação ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), pois a obra foi entregue em 2013 com “habite-se”, atendendo à legislação vigente à época; (ii) Incidência do prazo decadencial do art. 618 do Código Civil (180 dias) e, subsidiariamente, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, ambos supostamente extrapolados; (iii) falta de análise da responsabilidade do condomínio quanto à implementação de alterações em áreas comuns após a entrega da obra. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a correção das omissões apontadas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do efeito integrativo apenas para fins de prequestionamento. Em contrarrazões ID. 15655607, os embargados alegaram que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo o acórdão enfrentado de forma clara todos os pontos relevantes do recurso, inclusive afastando as alegações de decadência, ilegitimidade ativa e ausência de responsabilidade da construtora. Alegam que a embargante busca apenas rediscutir matéria decidida, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Requerem, ao final, o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Embora apontada a existência do vício de omissão no acórdão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, ao examinar o acórdão recorrido, observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário. Senão, vejamos. A embargante aponta omissões no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre (i) o ato jurídico perfeito, (ii) a decadência e (iii) a responsabilidade do condomínio. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que as questões foram devidamente enfrentadas, de forma clara e fundamentada, não havendo os vícios apontados. O que se revela é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 1. Da Alegada Omissão Quanto ao Ato Jurídico Perfeito e à Legislação da Época A embargante argumenta que a aprovação do projeto e a obtenção do "habite-se" configurariam ato jurídico perfeito, não podendo ser atingidos por normas posteriores. O acórdão, no entanto, foi explícito ao fundamentar que a obrigação de instalar a plataforma não decorre de uma nova exigência legal de acessibilidade, mas sim do descumprimento de uma oferta contratual. O voto é claro ao dispor que a controvérsia se resolve sob a ótica do Direito do Consumidor, em especial o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). A decisão se baseou na prova de que a planta do empreendimento, fornecida aos adquirentes, especificava de forma precisa a "PREVISÃO PLATAFORMA MONTELEVE ELEVADORES PL-215R", o que gerou uma legítima expectativa contratual nos consumidores. Ademais, o acórdão consignou expressamente que “a obtenção do 'habite-se' não exime a construtora de suas obrigações contratuais perante o consumidor. A licença administrativa atesta a conformidade da obra com as posturas municipais vigentes à época, mas não serve como quitação das obrigações assumidas na esfera privada da relação de consumo”. Portanto, não há omissão. A matéria foi decidida com base na relação contratual e na oferta vinculante, e não na aplicação retroativa de novas leis de acessibilidade. 2. Da Alegada Omissão Quanto à Decadência A embargante reitera a tese de decadência com base no art. 618 do Código Civil. O acórdão embargado enfrentou diretamente este ponto, afastando a sua aplicação. Conforme consta no voto: “Não se discute um vício redibitório ou um defeito aparente na obra, mas sim a completa inexecução de uma obrigação de fazer: a instalação de um equipamento previsto em projeto”. A decisão classificou a situação como fato do serviço, decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o imóvel sido entregue em abril de 2013 e a ação ajuizada em junho de 2015, o prazo não havia transcorrido. Logo, a questão foi expressamente analisada e fundamentada, inexistindo a omissão apontada. 3. Da Alegada Omissão Quanto à Responsabilidade do Condomínio A tese de que a responsabilidade por adaptações seria do condomínio também foi implicitamente rechaçada pelo acórdão. Ao fundamentar que a obrigação da construtora é de natureza contratual e decorre da oferta vinculante feita individualmente a cada adquirente, a decisão estabelece que a responsabilidade pela entrega do que foi prometido é da fornecedora. A causa de pedir não é a necessidade de uma adaptação posterior por nova norma, mas o descumprimento do projeto original que foi apresentado aos compradores. A obrigação, portanto, é pré-existente à própria instituição do condomínio. A decisão, ao focar na relação de consumo e na falha da prestação do serviço pela construtora, logicamente afasta a atribuição dessa responsabilidade primária ao condomínio. Como se pode aferir, o acórdão embargado apreciou as questões levantadas por meio dos presentes aclaratórios, razão pela qual se afasta a omissão alegada. Sendo assim, é certo que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento do recurso interposto, vale-se dos presentes aclaratórios como forma de rever as razões do acórdão proferido e, não, para correção dos vícios previstos para a sua interposição. E tal conclusão não destoa do mais recente e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). A pretensão voltada à alteração do entendimento externado extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em via recursal apta a modificar a conclusão alcançada por este órgão fracionário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1666342 SP 2017/0064411-3, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Por fim, os embargados requerem a condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entenderem que o recurso é manifestamente protelatório. De fato, os argumentos apresentados nos embargos constituem mera rediscussão do mérito. Contudo, considerando que a embargante também manifestou o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, entendo que, por ora, sua interposição se insere no exercício regular do direito de petição e de acesso ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual deixo de acolher o pedido de condenação por litigância protelatória. Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se prequestionadas as questões apontadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014793-15.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00