Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PAULO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005640-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO PAULO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A, em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 105.504.048-7), referentes a Cartão de Crédito Consignado. Em sua exordial, o autor pleiteou a declaração de inexistência do débito com repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, a readequação ou conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum. Em decisão pretérita (Id. 90522747), apontou-se a incompatibilidade lógica entre os pedidos, uma vez que a negativa de contratação (inexistência de débito) exclui a possibilidade de revisão ou conversão de um contrato que se afirma não existir. Por tal motivo, determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor esclarecesse objetivamente o vínculo contratual, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se em Id. 92263323. No entanto, em sua peça de esclarecimento, limitou-se a reiterar que não reconhece o empréstimo, mas manteve o pleito eventual de fixação de um prazo final para os pagamentos caso a nulidade não seja reconhecida, insistindo na compatibilidade das teses. O cerne da questão reside na inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos e de causa de pedir, vício este que não foi saneado pela parte autora no prazo concedido. Como já salientado na decisão de emenda, a petição inicial deve apresentar uma narração de fatos que conduza logicamente a uma conclusão. No presente caso, o autor funda sua pretensão principal na inexistência de relação jurídica, afirmando não ter contratado o serviço. Todavia, formula pedido subsidiário de revisão ou conversão do contrato. Ora, do ponto de vista do Direito Processual Civil e da lógica jurídica, não é admitido que a parte negue o fato (a contratação) e, simultaneamente, peça a modificação dos termos desse mesmo fato que diz ser inexistente. Tal postura configura pedidos juridicamente incompatíveis entre si, o que atrai a aplicação do Art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora, ao ser oportunizada a emenda (Art. 321, CPC), preferiu sustentar a manutenção de teses excludentes, alegando o princípio da eventualidade. Entretanto, a cumulação subsidiária exige que o pedido sucessivo seja compatível com a narração fática. Não se pode "revisar" o que não existe. A resistência em definir a causa de pedir obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, além de ferir o dever de lealdade processual e boa-fé objetiva. Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda específica para sanar a contradição lógica da peça exordial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.I
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no Art. 330, inciso I e § 1º, inciso IV, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu, pois sequer citado. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90483950 Petição Inicial Petição Inicial 26021113534007500000083067092 90485254 assit. Judiciaria Gratuita - Francisco Documento de comprovação 26021113534030800000083067096 90485255 C.R Documento de comprovação 26021113534050000000083067097 90485256 CNH Documento de comprovação 26021113534071900000083067098 90485257 Procuração (1) Documento de comprovação 26021113534092800000083067099 90485259 extrato_emprestimo_consignado_completo_110226 Documento de comprovação 26021113534114800000083067100 90485260 historico-creditos Documento de comprovação 26021113534136600000083067101 90546129 Decisão Decisão 26021118403779700000083101852 90546129 Decisão Decisão 26021118403779700000083101852 92263323 Petição (outras) Petição (outras) 26030910301873500000084698672
27/04/2026, 00:00