Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA MACIEL SILVA
REQUERIDO: LEONARDO NEVES RAMALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: AFONSO MACIEL KRETLI - ES29345 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000100-55.2026.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por JULIA MACIEL SILVA, pelo rito dos juizados especiais cíveis, em face de LEONARDO NEVES RAMALHO, pela qual a parte autora relata o requerido celebrou contrato de compra e venda de um aparelho celular de forma verbal, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), porém, após receber o bem, não efetuou o pagamento conforme combinado. Por tais razões, requer a condenação ao pagamento do prejuízo material auferido. O Requerido não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citado, conforme certidão - ID 93209653. Apresentada breve síntese dos fatos, dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. De plano, observo que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, conforme ID 88267715, e termo de audiência de ID 93209653, tampouco apresentou constestação, pelo que aplico a revelia e seus efeitos materiais, conforme previsto nos artigos 20 da lei 9099/95 e 344 do CPC. Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho por aplicável a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral, eis que configurado ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código civil, gerando o dever de indenizar, ao teor do disposto no artigo 927 do mesmo diploma. Assim, faz jus a parte autora a devolução do prejuízo material no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), comprovado nos autos, conforme acervo probatório constantes dos IDs 90568215 e 90568214. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, quantia esta a ser corrigida a partir do pagamento com incidência exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publicado e registrado eletronicamente Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici, 26 de março de 2026 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUCURICI-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz(a) de Direito Nome: LEONARDO NEVES RAMALHO Endereço: RUA VICTORIA SOUZA LOUBACK, CASA, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000
16/04/2026, 00:00