Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5043904-11.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JEAN PEREIRA DA SILVA (nome fantasia PIZZARIA LA BEKA - CNPJ sob o nº 33.803.267/0001-76) em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual houve pedido de desistência da parte autora no ID 89555542, com a anuência do requerido no ID 89690474, a fim de viabilizar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS). É o sucinto relatório. DECIDO. Primeiramente, EXPEÇA-SE alvará em favor do expert Moacyr Edson de Angelo, a fim de que levante o saldo da conta judicial de ID 81788670. Para tanto, atente-se a serventia quanto aos dados bancários informados no ID 90235842. Passo a a analisar o petitório de desistência. De início, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda. Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, quanto a este tocante, sabe-se que, apresentada contestação, o autor somente pode desistir da ação com a anuência do réu, o que ocorreu na espécie. Portanto, não verifico óbice na homologação do pedido de desistência formulado.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos legais, REVOGO a medida liminar e HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 89555542) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO a parte requerente nas custas processuais remanescentes, caso devidas. Sem incidência de honorários sucumbenciais, haja vista que já incluídos no valor consolidado do parcelamento tributário (art. 4º-A, § 3º, Lei Estadual nº 12.651/2025), sob pena de “bis in idem”, em conformidade com o entendimento do Egrégio TJES na Apelação Cível nº 0005786-81.2018.8.08.0006, Relator: Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 10/03/2025 P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 9 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00