Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY CORNELIO DIAS
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007874-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por Wesley Cornelios Dias em face do Estado do Espírito Santo, sustentando a parte autora, em síntese, que durante a realização do Curso de Habilitação de Sargentos – CHS 2020 insurgiu-se contra o gabarito da 10ª questão da disciplina Regulamento de Continência. Alega que a imagem constante da questão apresentava baixa nitidez, o que teria prejudicado sua correta interpretação, bem como sustenta que o gabarito oficial estaria em desacordo com o Manual de Campanha do Exército Brasileiro (C-22, 3ª edição, 2000), pois, tratando-se de metralhadora, a arma deveria estar posicionada ao lado esquerdo do militar, circunstância que, segundo afirma, tornaria inexistente alternativa correta. Relata que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual pretende a declaração de nulidade da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e o realinhamento de sua classificação final no certame. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Contestação no ID 67180404, através da qual a parte ré, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, a regularidade da questão impugnada, a inexistência de vício na imagem apresentada e a conformidade do gabarito com o conteúdo programático, pugnando pela improcedência da demanda. Foi apresentada réplica. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor percebe remuneração superior à média da população brasileira. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira. No caso concreto, embora constem informações acerca da remuneração do autor, não há demonstração segura de que o pagamento das despesas processuais e honorários não comprometeria seu sustento ou de sua família, especialmente considerando a natureza do vínculo profissional e os encargos ordinários presumíveis. A simples percepção de remuneração formal não é, por si, suficiente para afastar o benefício, sendo necessária prova robusta de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, o que não se verifica nos autos. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que a pretensão autoral consiste na anulação de questão objetiva de prova aplicada no âmbito de curso interno de habilitação da Polícia Militar, com fundamento em suposta ilegalidade decorrente de defeito na imagem e erro no gabarito. A ré se contrapõe ao pedido, sustentando que a demanda traduz mero inconformismo com critério técnico da banca examinadora, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, bem como assevera que a imagem constante da prova é inteligível e compatível com o conteúdo programático previsto no edital. No que se refere aos fundamentos de fato, verifica-se que a questão impugnada foi objeto de recurso administrativo, regularmente analisado e indeferido pela autoridade competente. Não se extrai dos autos qualquer elemento técnico idôneo que demonstre vício material na formulação da questão ou erro evidente no gabarito oficial. A alegação de “baixa nitidez” da imagem não se revela suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade manifesta, sobretudo quando não acompanhada de prova técnica apta a infirmar a conclusão da banca examinadora. Quanto aos fundamentos de direito, é pacífico o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A atuação jurisdicional, em hipóteses como a presente, limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo, não sendo possível adentrar no mérito técnico da avaliação, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade técnica da Administração. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, erro material evidente ou afronta direta ao edital capaz de justificar a excepcional intervenção do Judiciário. A pretensão autoral, em verdade, busca a reinterpretação da questão à luz de entendimento particular do candidato acerca do manual utilizado, o que não se confunde com vício objetivo da prova. Assim, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com fundamento no artigo 85 do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, declaro que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória, 11 de fevereiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00