Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE CLOVES PRETTI
RECORRIDOS: VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTROS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014444-17.2024.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 16950919) interposto pelo ESPÓLIO DE CLOVES PRETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (id. 12585941) assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Espólio de Cloves Pretti e Outros contra decisão da MMª Juíza da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina que, nos autos de tutela cautelar antecedente proposta por Vilma Souza Fagundes e Outras, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual das agravadas para determinar que os bens dos falecidos Cloves Arnaldo Pretti e Antônia Pereira de Souza sejam partilhados nos inventários já existentes, sem extinguir parcialmente o processo e sem condenar as autoras ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção parcial do processo em relação ao pedido de partilha de bens por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão parcial de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção parcial do processo se justifica em face do acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de partilha de bens, uma vez que tal matéria deve ser discutida exclusivamente no inventário, conforme prevê o Código de Processo Civil (arts. 630/638 e 647/658). 4. A decisão que acolhe a preliminar e extingue parcialmente o processo tem natureza de sentença parcial de mérito, nos termos dos arts. 354 e 356 do CPC, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 6º, que exige a fixação de honorários advocatícios em decisões dessa natureza, independentemente do conteúdo. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.845.542/PR) reconhece que as decisões parciais de mérito devem fixar honorários advocatícios proporcionais ao pedido julgado, fundamentando-se no direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e na teoria da causa madura. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), quando o proveito econômico for inestimável ou de valor irrisório, considerando os critérios legais como o grau de zelo profissional e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 15901091). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 927, III, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que “embora tenha reconhecido que esse pedido de partilha de bens possui conteúdo econômico aferível, o v. acórdão resolveu fixar os honorários sucubenciais por apreciação equitativa, sob o entendimento de que o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável tem valor inestimável e preferencial em relação ao pedido de partilha”. Contrarrazões apresentadas no id. 17161174. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal visa reformar o entendimento da Câmara julgadora que, soberana na análise das provas e das circunstâncias fáticas da demanda cautelar, concluiu pela natureza "inestimável" do proveito econômico decorrente da extinção parcial do processo por inadequação da via eleita. Ocorre que a modificação de tal premissa fática — para verificar se o proveito econômico seria, de fato, mensurável ou se o valor da causa serviria como base de cálculo adequada neste estágio processual — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal procedimento é vedado na via estreita do Recurso Especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, diante do óbice da súmula 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/02/2026, 00:00