Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DILCIA CORREIA VALENTIM FREITAS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito da Agravante nos autos da Falência de YMPACTUS COMERCIAL S/A. Nas suas razões, em aperta síntese, sustenta que o pedido de habilitação de crédito foi instruído com a certidão de crédito obtida em sentença proferida no juizado especial cível. Argumenta que a decisão a quo negou a habilitação por entender que não foi precedida da devida liquidação do montante do crédito perante o Juízo Cível competente, tal como exigiu a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública (ACP) 0800224-44.2013.8.01.0001 (item B.8), mas sim ingressou diretamente com cumprimento de sentença. Contrapõe, todavia, que a liquidação e prova do crédito decorrem da sentença específica do Juizado Especial Cível que condenou o Agravado, e não da decisão da ACP. Cita que o Ministério Público manifestou-se favorável à habilitação do valor de R$ 19.359,47 na classe de créditos quirografários. Menciona, ainda, a existência de sentença no mesmo Juízo, deferindo habilitação para outro credor com o mesmo tipo de crédito e sentença similar em JEC. É o relatório. Decido. Passo a decidir, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, por se tratar de hipótese de inadmissibilidade do recurso. E desde logo, deixo de intimar a recorrente para manifestação prévia, nos termos do artigo 10 do CPC, por tratar-se de vício insanável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.064.425/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. É sabido que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC), as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o legislador se preocupou em, expressamente, modificar as hipóteses de cabimento do recurso em epígrafe, que outrora era cabível contra qualquer decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 522 do CPC/73). O julgador, por sua vez, está adstrito à observância da Lei. A taxatividade mitigada a que alude o REsp 1696396, por sua vez, é condicionada à demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese vertente. Com isso, analisando os requisitos de admissibilidade recursal extrai-se que o presente recurso clara e manifestamente não merece ser conhecido, eis que não atende ao pressuposto recursal da adequação. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento autônomo de habilitação de crédito, quando encerrado por sentença, atrai o cabimento do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. A interposição equivocada deste último caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023, DJe 22/09/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022) Também este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes firmes na mesma linha: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Precedente do c. STJ. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado considerou o teor da petição de fl. 211, tanto que deferiu o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, findo o qual o apelante nada alegou, seja para requerer nova dilação, seja para justificar a demora na apresentação do documento. 3. Entre a determinação de apresentação do valor do crédito atualizado e a extinção do processo decorreram mais de 05 (cinco) meses e, até a presente data, o recorrente não logrou apresentar o referido documento, o que justifica a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. 4. Inaplicável a Súmula nº 240 STJ, pois relativa à extinção do processo por abandono do réu. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0009225-41.2021.8.08.0024, Relª Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2023). Dessa forma, verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento não observa os pressupostos legais de admissibilidade, por se tratar de recurso inadequado à natureza da decisão impugnada, configurando erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Por oportuno, aproveito o ensejo para advertir a recorrente quanto a possibilidade de aplicação da multa, prevista no artigo 1.021, §º4º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se. Diligencie-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda com a baixa. VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2025. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
13/02/2026, 00:00