Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DARCIO NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: DELIO DOMINGOS NASCIMENTO
INTERESSADO: DALKA NASCIMENTO CALIMAN, ERMANDO CALIMAN, MARCIA NASCIMENTO PONTINI, JOÃO DIMAS DE OLIVEIRA, EVANILDA PONTINI DE SOUZA, TARCISO ANTONIO DE SOUZA, KEILA PONTINI SIMMER BARBOZA, SOLIMAR BARBOZA, WAGNER PONTINI SIMMER, DEVANIL NASCIMENTO ROSSETTO, OLIVIO RESSATO, OLIVIO RESSETO, DORACYR NASCIMENTO MORESCHI, DARIA NASCIMENTO ARCARI, JOSE GERALDO ARCARI, DIAREU JOSE DO NASCIMENTO, ALADIR RIBEIRO DO NASCIMENTO, DORIO NUNES DO NASCIMENTO, DOUGLAS BIANCARDI NASCIMENTO, FABIO BIANCARDI NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA FACINI DOS SANTOS - ES31109 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO NASCIMENTO MORESCHI - ES18599 Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIELA FACINI DOS SANTOS - ES31109 Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIELA FACINI DOS SANTOS - ES31109, GUSTAVO NASCIMENTO MORESCHI - ES18599 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006483-32.2024.8.08.0030 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Délio Domingos Nascimento, ocorrido em 25 de janeiro de 2024, figurando como inventariante a pessoa de Dárcio Nunes do Nascimento (ID 53774265). Analisando as primeiras declarações e as manifestações subsequentes, verifico que o acervo hereditário aparente é composto por uma propriedade rural denominada Córrego dos Macacos, com área de oito alqueires, situada no Distrito de Barra Nova, Município de São Mateus, neste Estado; sessenta e três bovinos e dois equinos; além de direitos sucessórios equivalentes à fração ideal de 11,11% sobre dois imóveis urbanos, registrados sob as matrículas de números 6.550 e 6.551 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares, decorrentes dos espólios dos genitores do de cujus, Domício Pinheiro do Nascimento e Dina Caniçalles Nascimento, e de sua irmã pré-morta, Djanira Nunes Nascimento. Observo, outrossim, que o inventariante alega a existência de um passivo acumulado superior a cento e quarenta e sete mil reais. Referido montante englobaria despesas com urna e ornamentação fúnebre; custos trabalhistas e de manutenção, tais como salário, recolhimentos previdenciários e fundiários, plano de saúde de funcionário responsável pelo gado, honorários contábeis e contas de energia elétrica da propriedade rural; e, por fim, dívidas contraídas em vida pelo autor da herança, consistentes em um arrendamento de pasto lastreado em nota promissória figurando como credor o próprio inventariante, bem como despesas anteriores ao óbito com cuidador e fisioterapeuta. Apesar da urgência demonstrada pelo inventariante em suas manifestações, constato que as petições vêm sendo apresentadas de forma assistemática e desorganizada, misturando despesas correntes com débitos pretéritos. Tal conjuntura, aliada à farta documentação acostada de maneira fragmentada, impede a realização de uma análise objetiva e segura por parte deste juízo, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório. A propósito, destaco que o ordenamento jurídico pátrio confere tratamentos procedimentais distintos para os custos de manutenção da herança e para as dívidas do falecido. As despesas com a conservação dos bens e a administração do espólio submetem-se ao regramento do artigo 619 do Código de Processo Civil. Por sua vez, as dívidas contraídas pelo de cujus em vida exigem a estrita observância do procedimento especial estatuído no artigo 642 e seguintes da mesma legislação processual, rito que determina que o pagamento de débitos do falecido ocorra mediante habilitação e requer necessariamente a concordância de todos os herdeiros. No caso em apreço, essa anuência plural - dada a quantidade de herdeiros colaterais - é inafastável e estende-se, inclusive, ao terceiro interessado, senhor Gilmar dos Anjos, o qual se encontra habilitado nos autos por figurar como autor na ação de investigação de paternidade post mortem registrada sob o número 5001912-47.2026.8.08.0030. Dada a sua suposta condição de descendente, que, se reconhecida, tem o condão de excluir os colaterais e alterar toda a ordem de vocação hereditária, a oitiva e a concordância deste acerca do esvaziamento do patrimônio para o pagamento de credores é medida imperativa de segurança jurídica. Frente ao exposto, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação única, consolidada e pormenorizada, prestando esclarecimentos rigorosos sobre o passivo do espólio. Para tanto, o inventariante deverá detalhar os custos de administração e conservação do espólio, indicando a natureza de cada despesa decorrente da manutenção patrimonial, o mês de referência e o valor exato, vinculando-a expressamente ao respectivo documento comprobatório. Na mesma manifestação, de forma continuada porém destacada, deverá elencar as dívidas contraídas pelo de cujus em vida, indicando a origem, a data e o valor exato, acompanhadas da respectiva prova documental de forma organizada, ciente de que a quitação destas submete-se ao rito do artigo 642 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da referida manifestação, intimem-se os demais herdeiros e o terceiro interessado para, querendo, manifestarem-se sobre as dívidas e despesas arroladas, no prazo comum de 30 (trinta) dias, expressando concordância ou discordância. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito