Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000218-12.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata de “AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDEBITO”, proposta por MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE em face do BANCO PAN S.A., nos termos da exordial e documentos constante do ID 89260120. Sustenta a parte requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao verificar seu extrato, constatou descontos mensais vinculados à modalidade “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”. Alega que jamais contratou ou autorizou tais operações, tendo, quando muito, buscado um empréstimo consignado tradicional. Pelas razões expostas, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, cancelamento definitivo das rubricas, restituição em dobro dos valores descontados, a par da reparação moral em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 93652339), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, além da necessidade de regularização de comprovante de residência e da procuração. Em prejudicial de mérito, traz a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentando a regularidade das contratações. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 93737443). A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, demonstrando sua residência nesta comarca (ID 94194058). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Note-se que a preliminar de falta de interesse de agir encontra-se fundado na ausência de pretensão resistida, uma vez que não foi procurada administrativamente pela parte autora, entendo que tal preliminar não merece acolhida. Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Ademais, é possível aferir, das assertivas autorais, configurada a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Nessa toada, rejeito a questão processual aduzida. - VÍCIOS EXISTENTES NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Após devidamente intimada, a parte autora indexou ao ID 94194058, comprovante de residência atualizado, demonstrando sua residência nesta comarca. Dessa forma, a demanda deve prosseguir normalmente. - (DES)NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO Nos termos do Art. 105 do CPC, a procuração confere ao advogado o poder de praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais. O mandato judicial outorgado à advogada estabelece uma relação ad judicia válida, conferindo-lhe a capacidade postulatória e a representação judicial da parte. A petição inicial foi devidamente protocolada e assinada por advogado legalmente constituído. A propositura da demanda demonstra, por si só, o exercício do direito de ação pela parte, por meio de seu representante legal. A procuração, mesmo que com redação ampla, tem o condão de constituir o advogado para o foro em geral, e a propositura de uma ação específica vincula o outorgante ao objeto veiculado naquela petição. Pelo exposto, não merece amparo a preliminar deduzida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por fim, quanto a prejudicial de mérito, vê-se que se está diante de prestações de trato sucessivo, de modo que se renova a cada mês o prazo prescricional. Entretanto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para o caso de eventual dano material. Assim, faz necessário reconhecer a prescrição quinquenal para o caso de eventual dano material, declarando prescritos a restituição de valores anteriores 26/01/2021. MÉRITO Inexistindo questões processuais suscitadas, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo o caso ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside em verificar a licitude da contratação de um cartão de crédito consignado, que a parte autora alega não ter sido sua intenção contratar, buscando, em verdade, um empréstimo consignado tradicional. Analisando as provas dos autos, observo que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o réu juntou o dossiê da contratação, que inclui o termo de adesão e comprovantes de transferências (TED). Examinando o contrato, verifico que, formalmente, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado. Contudo, entendo que tal não era sua real intenção. A autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, ao buscar crédito, acabou por aderir a um produto financeiro complexo, sem a devida compreensão de suas cláusulas e onerosas consequências, em clara violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, CDC). A modalidade contratual imposta à consumidora, na prática, desvirtuou a finalidade do crédito. Em vez de um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, a autora foi submetida a uma dívida cujo saldo devedor, a despeito dos pagamentos mensais, apenas crescia, tornando-a praticamente impagável. Tal prática é abusiva por não estipular um número claro de parcelas ou um prazo para quitação, violando o disposto no art. 52 do CDC. Portanto, com base no art. 51, IV, do CDC, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua manifesta abusividade. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, e considerando que a parte autora efetivamente recebeu a quantia de R$ 1.166,00 (ID 93652351), estabeleço que este valor deveria ser pago em uma única prestação, 30 dias após o empréstimo, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, de 3,06% ao mês (contrato de ID 93652349). Assim, o valor da dívida da parte autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.201,67, Não incidem juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade afasta a mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA) (sem destaque nos originais). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a parte requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifica-se que a parte autora pagou, analisando apenas o período imprescrito (após 26/01/2021), R$ 1.607,76. (ID 89260138). O art. 368, do Código Civil, estabelece que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, de modo que da quantia a ser restituída deve haver o abatimento do valor anteriormente reconhecido como devido pela parte consumidora. Portanto, a importância a ser restituída pela instituição financeira requerida é de R$ 406,09 (R$ 1.607,76 − R$ 1.201,67). Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia de R$ 406,09 (quatrocentos e seis reais e nove centavos), já com a dobra legal. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de 05/01/2026 (competência 12/2025), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Passando ao exame do pedido de danos morais, entendo que também deve prosperar. A conduta do requerido desrespeitou a legislação consumerista, submetendo a parte consumidora, pessoa hipervulnerável, a uma dívida crescente e a descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, o que extrapola o mero aborrecimento e gera angústia e desespero. Tal situação configura dano moral in re ipsa, que independe de comprovação. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, sopesando ainda, o tempo decorrido entre o início dos descontos e a propositura da demanda, ou seja, quase de 04 (quatro) anos, além do fracionamento das demandas envolvendo as mesmas partes (5000219-94.2026.8.08.0008, 5000218-12.2026.8.08.0008 e 5000217-27.2026.8.08.0008) entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais),, a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição dos valores descontados a título de danos materiais anteriores a 26 de janeiro de 2021. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da exordial para: A) DECLARAR inexistente a adesão ao cartão de crédito consignado, o qual deverá ser cancelado; B) RECONHECER a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, considerando que a parte autora já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARAR EXTINTA sua dívida perante o Requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da parte autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome. C) CONDENAR o suplicado à devolução de R$ 406,09 (quatrocentos e seis reais e nove centavos), já em dobro, referente aos valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito objurgado, acrescido de eventual desconto ocorrido após o pagamento de 05/01/2026 (competência 12/2025), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e D) CONDENAR a parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mitigado, em razão do tempo decorrido entre os descontos e a propositura da demanda, ou seja, quase 04 (quatro) anos e do fracionamento das demandas envolvendo as mesmas partes (5000219-94.2026.8.08.0008, 5000218-12.2026.8.08.0008 e 5000217-27.2026.8.08.0008). Referida importância essa que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col. STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir do ato citatório. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00