Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL CRISTINA ROSA
REU: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004433-27.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, 2026.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZABEL CRISTINA ROSA em face do BANCO BMG SA. Em síntese, o autor alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter celebrado, pleiteando a nulidade do negócio e reparação por danos. O réu, em sede de contestação, suscitou preliminares de irregularidade na representação processual, destacando que a procuração foi outorgada a uma sociedade de advogados e não a profissionais individuais. Ademais, apontou indícios de prática de advocacia predatória vinculados à Operação "Arnaque", requerendo a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ocorrência de saques complementares que comprovariam a utilização do crédito. Este Juízo, acolhendo as ponderações acerca da validade do pressuposto processual de representação, proferiu decisão (ID 61780267) determinando a intimação pessoal do autor para que se manifestasse expressamente sobre a ciência da ação e regularizasse a procuração, sob pena de extinção. O autor foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em 16/07/2025. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer resposta ou regularização por parte do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento imediato, uma vez que a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria que se impõe à análise prioritária. Conforme se extrai dos autos, houve fundada dúvida sobre a regularidade da representação processual do autor, o que motivou a determinação de sua intimação pessoal para ratificar a vontade de litigar e sanar o defeito na outorga de poderes. A diligência foi exitosa, tendo o autor tomado ciência inequívoca do comando judicial por meio de mandado cumprido integralmente. Contudo, o autor manteve-se inerte, deixando de atender à determinação deste Juízo dentro do prazo assinalado, circunstância que causa-me uma certa perplexidade e leva-me a acreditar que, de fato, o banco réu está certo em suas ponderações. A inobservância do dever de regularizar a representação processual e confirmar o interesse no prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto indispensável à validade da relação jurídica processual. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese vertente, a inércia do autor, mesmo após advertência expressa contida na decisão judicial anterior, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da extinção por vício processual antes da fase de instrução de mérito propriamente dita. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito