Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEIDIANE NUNES COELHO
AGRAVADO: WALTEIR MENASSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a)
AGRAVADO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662-A DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5021658-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CLEIDIANE NUNES COELHO, contra a decisão interlocutória de Id 80919710, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta/ES nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000673-51.2022.8.08.0061. O ato combatido determinou o bloqueio reiterado de valores, via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), em contas bancárias de titularidade da Agravante, sob o fundamento de haver indícios de confusão patrimonial e utilização de contas de terceiros para blindagem de ativos do executado. Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) é terceira totalmente estranha à lide executiva e não integra o polo passivo da demanda; (ii) a decisão pautou-se em premissa fática equivocada ao qualificá-la como esposa do executado, uma vez que estão separados desde 2024 e possuem medida protetiva vigente; (iii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a constrição ocorreu sem prévia intimação; (iv) os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de salário e pensão alimentícia das filhas menores, sendo, portanto, impenhoráveis; e (v) as provas que embasaram a decisão são prints de conversas unilaterais e sem autenticidade técnica Eis o breve Relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, que precede a qualquer análise de mérito, vislumbra-se, de plano, a existência de óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso, em razão da preclusão consumativa e da manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Com efeito, o ordenamento processual pátrio consagra o postulado de que, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso cabível e adequado, não sendo lícito à parte, uma vez exercido o seu direito de recorrer, interpô-lo novamente. Tal fenômeno, conhecido como preclusão consumativa, obsta a prática do ato processual pela segunda vez, ainda que dentro do prazo legal.
No caso vertente, da análise dos autos de origem, infere-se que a Agravante, após tomar ciência da decisão ora impugnada, opôs, primeiramente, embargos de declaração (id 83068543 dos autos de origem), em 13.11.2025. Somente em momento posterior, isto é, 11.12.2025, protocolizou o presente agravo de instrumento, insurgindo-se contra o mesmo pronunciamento jurisdicional. Ora, ao optar pela interposição do recurso de embargos de declaração, a Agravante consumou seu direito de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa, o que torna inadmissível a posterior apresentação de um segundo recurso, qual seja, o presente Agravo de Instrumento, contra o mesmo ato decisório. A eleição de uma via recursal impede a utilização de outra, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes. 5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266. STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og 10/12/2024 Fernandes, Sexta Turma, julgado em. 27/11/2024.” (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2182677 (e-Doc 47291246) | 2024/0431245-0, Quinta Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: RIBEIRO DANTAS. Publicado em Publicado em 09/05/2025). Destarte, a existência de recurso de embargos de declaração previamente interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do presente agravo de instrumento, por manifesta preclusão consumativa. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas com as cautelas de estilo. Vitória, 11 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR