Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOUZADA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: C.F.FARIAS OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 DECISÃO No que tange ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente no ID 77458897, deixo de proceder à sua análise visto que, em se tratando de Executada com natureza jurídica de Empresário Individual (MEI), a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que existe confusão patrimonial nata entre a pessoa física e a firma individual, de modo que o patrimônio da titular responde diretamente pelas obrigações do negócio, independentemente da prova de má-fé ou alienação fraudulenta de bens. No mesmo sentido, quanto ao pleito de inclusão do nome da devedora junto aos órgãos de restrição de crédito via sistema judicial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004622-68.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a medida, uma vez que a parte exequente, estando de posse do título executivo e do contrato, possui legitimidade e meios próprios para realizar tal diligência diretamente junto aos cadastros de inadimplentes, sob suas expensas e responsabilidade. Esclareço, ainda, que foi realizada a consulta ao sistema SNIPER, tratando-se este de uma ferramenta de investigação patrimonial e mapeamento de ativos que serve estritamente para consulta e identificação de vínculos, não possuindo funcionalidade para a realização de bloqueio de bens de forma automática. Diante das informações colhidas e da referida confusão patrimonial, procedi nesta data à inclusão de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD diretamente no CPF da responsável pela empresa, Sra. CARLA FABIANA FARIAS OLIVEIRA (CPF 074.479.167-73), utilizando-se o valor remanescente indicado na última memória de cálculo apresentada no ID 55174683, visto que na última petição protocolada não houve a necessária atualização do débito. Em relação ao veículo localizado via sistema RENAJUD, deixo de realizar a restrição de transferência pretendida, uma vez que o relatório técnico anexo demonstra que o bem já possui restrição administrativa de alienação fiduciária, o que retira a eficácia da medida neste momento processual frente ao direito do credor fiduciário. Por fim, determino que o processo permaneça em cartório aguardando o resultado do monitoramento da ordem SISBAJUD (teimosinha) até o dia 31 de março de 2026, data limite para a verificação de eventuais ativos financeiros encontrados. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito