Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JEFERSON DA CRUZ
APELADO: MARILZA UCELI SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JEFERSON DA CRUZ, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível de Guarapari, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Pelo despacho id 17216124, determinou-se o recolhimento do complemento do dobro do preparo ante a ausência de juntada do respectivo comprovante no ato de interposição do apelo, ao que o Apelante quedou-se inerte, tão somente manifestando-se no id 17348755. Eis o breve Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante cediço, o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, preceitua que a ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não comprovar seu recolhimento em dobro. Consigno, ainda, que o pedido de parcelamento das custas foi apresentado de forma extemporânea, eis que formulado tão somente após a decisão determinando o recolhimento do prepraro, consoante firme entendimento desta Colenda Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de recolher o preparo recursal no ato da interposição da apelação, não havendo, em seu recurso, nenhuma comprovação neste sentido e tampouco pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. Ante a ausência do recolhimento do devido preparo recursal determinei a intimação do apelante para realizar o pagamento preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso e ele não o fez, limitando-se a pleitear a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que, a concessão do benefício não tem o condão de sanar o presente vício de admissibilidade recursal (ausência de preparo), posto que o seu proveito tem efeitos apenas após a sua concessão, ou seja, efeitos futuros, conforme a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação ao pedido do parcelamento das despesas processuais e do preparo recursal, o recorrente apenas veicula essa alegação em sede de embargos de declaração, o que não é viável diante da preclusão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025708-60.2015.8.08.0347, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi cumprido, sendo a parte apelante limitada a pleitear o parcelamento do preparo. 2. Quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, este foi apresentado de forma extemporânea, apenas em sede de pedido de reconsideração, sendo, portanto, inviável em razão da preclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00329642420138080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Outrossim, vê-se que o Apelante, embora devidamente intimado para realizar o complemento do recolhimento do preparo em dobro, não o fez. Destarte, resta configurada a deserção, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002144-23.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Por fim, à luz do que dispõe o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 09 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR