Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI
EXECUTADO: WEVERTON VIANA MONTEIRO SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente execução já foi objeto de sentença extintiva proferida em 17 de fevereiro de 2023 (ID 21753103), a qual transitou em julgado para ambas as partes em março de 2023, conforme certidões de ID 25987064. O pedido formulado pela parte exequente no ID 76930734, objetivando a realização de novas consultas aos sistemas CNseg, CAGED e INFOJUD, bem como a intimação do executado para indicação de bens, revela-se medida manifestamente descabida e preclusa. No rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis e o esgotamento das diligências ordinárias impõem a extinção do processo, nos exatos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não servindo o Judiciário como balcão de consultas exploratórias ad eternum, mormente em feito já sentenciado e arquivado. Ressalto que a tentativa de utilização do sistema CAGED para localização de vínculo empregatício, em regra, demonstra-se inócua ante a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), enquanto as pesquisas em sistemas como CNseg e INFOJUD deveriam ter sido impulsionadas oportunamente antes da formação da coisa julgada sobre a extinção. A reabertura da marcha processual para diligências de caráter investigativo, sem que o credor aponte de forma concreta a modificação do estado de insolvência do devedor ou a existência de ativos ocultos, fere frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade, quando não, o da cooperação também, em auxiliar e munir o Poder Judiciário onde haveria e a probabilidade de se encontrar eventuais ativos a satisfazer a execução. Ademais, conforme já deliberado no despacho de ID 71723330, todos os valores eventualmente bloqueados nestes autos já foram levantados por alvará, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção da tramitação. ISTO POSTO,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009581-53.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos de diligências formulados no ID 76930734 e DETERMINO a manutenção do arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo no sistema, advertindo a parte exequente que eventuais novas buscas patrimoniais deverão ser precedidas de indicação específica de bens, sob pena de reiteração do presente indeferimento. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito