Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PRISCILA ROCHA MARTINS DA SILVA
REU: ALAN DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000192-25.2023.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ALAN DA SILVA OLIVEIRA, alegando que no dia 02 de abril de 2023, por volta das 20h06min, na Praça Seis de Janeiro, Centro, nesta cidade de Alegre/ES, o acusado agrediu fisicamente sua companheira Priscila Rocha Martins da Silva. Consta que o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por três anos e, no dia dos fatos, após discussão, o acusado partiu para cima da vítima, empurrou-a na cama e desferiu uma mordida em suas costas, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Priscila Rocha Martins da Silva (vítima), PMES Willian Marques Mello e PMES Frederico Ronaldo Ferreira e, ao final, interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Alan da Silva Oliveira pelo delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/2006, fixando-se valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, alegando atipicidade material da conduta e ausência de relevância penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o art. 129, caput, do Código Penal, com afastamento da incidência do § 13º e da Lei Maria da Penha, por ausência de motivação de gênero. Em caráter ainda mais subsidiário, pleiteou a fixação da pena mínima com sua substituição por pena restritiva de direitos. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 02 de abril de 2023, por volta das 20h06min, na Praça Seis de Janeiro, Centro, nesta cidade de Alegre/ES, o acusado Alan da Silva Oliveira agrediu fisicamente sua companheira Priscila Rocha Martins da Silva. O casal mantinha relacionamento amoroso há aproximadamente três anos. No dia dos fatos, após discussão, o acusado partiu para cima da vítima, empurrou-a na cama e desferiu uma mordida em suas costas, causando-lhe lesões corporais. Dispõe o art. 129, § 13 do Código Penal: “Artigo 129 do Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade encontra-se provada através do Boletim Unificado nº 50747302, do Laudo de Lesão Corporal, das fotografias anexadas aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para o depoimento da vítima, os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e o próprio interrogatório do acusado, que confirmou ter desferido uma mordida nas costas da vítima. A vítima Priscila Rocha Martins da Silva, em juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Relatou que houve uma briga entre o casal, que ambos estavam exaltados, e que o acusado lhe deu uma mordida nas costas após tê-la jogado na cama. Afirmou que foi a primeira vez que foi agredida pelo acusado durante os três anos de relacionamento. Perante a autoridade policial, a vítima declarou que o acusado havia comprado uma sandália com dinheiro que ela lhe deu, e que ficou chateada porque ele deu poucas satisfações sobre seu paradeiro. Quando o acusado retornou da roça no final da tarde de domingo, disse que iria sair novamente, o que a deixou nervosa. Pegou uma faca e disse que iria rasgar a sandália. O acusado partiu para cima dela para impedi-la de cortar a sandália, conseguiu tomar a faca e a empurrou na cama. Depois disso, o acusado mordeu a vítima nas costas, causando-lhe lesões. A vítima começou a gritar e os familiares que moravam no sobrado desceram para verificar o ocorrido. A testemunha CB/PMES Willian Marques Mello narrou que a guarnição foi acionada via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica na Praça Seis de Janeiro. Chegando ao local, encontraram a senhora Priscila Rocha Martins da Silva, que relatou morar com Alan da Silva Oliveira e que havia sido agredida por ele com uma mordida nas costas. Segundo a vítima, houve discussão porque ela estava com uma faca na mão ameaçando cortar o chinelo que havia dado de presente ao acusado. Alan tentou tomar a faca de Priscila e, possivelmente, cortou-se. O acusado alegou que Priscila lhe desferiu um golpe com a faca e que, por isso, a imobilizou e causou lesão em suas costas. A testemunha confirmou que a vítima estava visivelmente lesionada nas costas. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha CB/PMES Frederico Ronaldo Ferreira, que confirmou a dinâmica dos fatos e a presença de lesões tanto na vítima quanto no acusado. Em juízo, as testemunhas policiais militares ratificaram os fatos narrados na fase policial, confirmando que foram acionados para atender a ocorrência, que a vítima relatou ter sido agredida com uma mordida nas costas e que havia lesões visíveis. O acusado Alan da Silva Oliveira, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da conduta. Relatou que a vítima havia comprado uma sandália para ele, que queria subir para a casa de seu avô na roça, mas a vítima não queria deixá-lo ir. Começou uma discussão e, quando estava arrumando suas coisas para subir, a vítima pegou uma faca para cortar a sandália. Ao segurar a vítima, a faca passou em seu peito. Ficou segurando a vítima pelas costas, mas ela ainda estava com a faca na mão. Deu uma mordida nas costas da vítima para que ela soltasse a faca e, em seguida, jogou-a na cama com um empurrão. Perante a autoridade policial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. A prova oral produzida nos autos revela, de forma inequívoca, que o acusado praticou violência física contra a vítima, sua então companheira, com quem mantinha relacionamento amoroso há aproximadamente três anos. A agressão ocorreu no contexto de discussão doméstica, em razão de desavenças típicas da relação conjugal, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a tese de atipicidade material da conduta, alegando que se tratou de conflito pontual e recíproco, sem relevância penal suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a integridade física e a saúde da mulher, em contexto de violência de gênero. A lesão corporal praticada contra a companheira, no ambiente doméstico, não pode ser considerada irrelevante ou desprovida de significado penal, ainda que tenha sido episódio isolado. A intervenção do Direito Penal mostra-se necessária para reprimir e prevenir condutas violentas no âmbito das relações domésticas e familiares, protegendo a dignidade e a integridade física da mulher. O contexto dos fatos demonstra que a agressão ocorreu em situação típica de violência doméstica, em que o acusado, diante de discussão conjugal, valeu-se de força física superior para agredir a vítima, causando-lhe lesões corporais. O fato de ter sido episódio isolado não afasta a tipicidade da conduta, tampouco sua reprovabilidade. A defesa também alega que não houve violência motivada por razões de gênero, pleiteando a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. Entretanto, a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 aplica-se às lesões corporais praticadas contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, que abrange situações de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso em análise, a agressão ocorreu no contexto de relacionamento conjugal, em ambiente doméstico, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. A conduta do acusado enquadra-se perfeitamente na hipótese de violência de gênero, uma vez que a agressão foi perpetrada contra sua companheira, em situação de vulnerabilidade e desequilíbrio de poder inerente às relações afetivas marcadas por conflitos e desrespeito. Assim, mantenho a imputação pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, por entender presentes todos os elementos do tipo penal. Registra-se que a Lei nº 19.994/2024, promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito de lesão corporal na hipótese do §13º do CP, para reclusão de 02 (dois) à 05 (cinco) anos e multa, pena a qual anteriormente era cominada em 01 (um) à 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu. Pautado nesse entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009). Não há causas que isentem o acusado ou excluam a pena.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar ALAN DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas iras do art. 129, § 13 do Código Penal. Individualização da Pena Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. Art. 129, §13 do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de atenuar a pena ante a vedação da súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão. Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher. Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais à ofendida no montante de R$1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais). Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente. Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, arquivem-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado JHONATAN REIS ONOFRE, OAB/ES 39.404, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais). Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 20 de outubro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito