Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR DA SILVA VAZ FERNANDES
REQUERIDO: STANLLEY CAETANO FERREIRA, AYRES FRANCISCO DOS SANTOS Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Requerido: ID 44713397. Da marcha processual: Intimadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova oral, permanecendo silentes os requeridos. Petição de ID 75135664 informando decisão proferida no processo 5035383-14.2022.8.08.0024, do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, determinando a penhora no rosto dos autos. É o Relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, a causa de pedir, os pedidos de forma clara e precisa e a opção pelo procedimento comum. Também foram juntados os documentos essenciais ao deslinde inicial da controvérsia, notadamente comprovantes de pagamento, documentos do veículo, cópias das decisões criminais relacionadas e documentos pessoais (IDs constantes do Vol. 01, partes 1 a 3). Não se verifica ausência de documentos obrigatórios previstos em lei. Das preliminares Da gratuidade da justiça requerida pelo 1º
requerido: O Primeiro Requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (ID fls. 144). Por meio do despacho de ID 204, foi expressamente intimado a comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer documento que demonstrasse insuficiência econômica ou incapacidade de arcar com as custas processuais. Deixou transcorrer o prazo sem manifestação, violando o dever de colaboração processual e deixando de comprovar a condição alegada. A mera alegação genérica de hipossuficiência não é suficiente quando o Juízo determina a comprovação, razão pela qual
requerido: O 1º Requerido alega não ser parte legítima porque o pagamento pelo veículo CADENZA teria sido realizado exclusivamente ao 2º Requerido (AYRES/Baiano), e porque eventuais prejuízos decorreriam de atos praticados apenas por este último. A preliminar não prospera. A narrativa fática apresentada pelo Autor indica que STANLLEY participou diretamente da negociação do CADENZA, recebeu R$ 5.000,00 do Autor, autorizou que o restante fosse pago ao Segundo Requerido e teria prestado declarações que motivaram a busca e apreensão (fatos expressamente impugnados na réplica ID fls. 188). Assim, a pertinência subjetiva se estabelece, na forma da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada à luz das alegações iniciais. Havendo imputação direta ao 1º Requerido, não há que se falar em exclusão do polo passivo nesta fase. Da inépcia da inicial: O 1º Requerido sustenta que a narrativa seria confusa, ininteligível e sem correlação lógica entre causa de pedir e pedidos. Sem razão. A petição inicial descreve, de forma detalhada e lógica, a dinâmica da negociação envolvendo três veículos, discrimina valores pagos, expõe a gênese da controvérsia e formula pedidos coerentes com os fatos narrados. Não há qualquer violação ao art. 330 do CPC. Rejeito a preliminar. Da perda superveniente do interesse de agir: O 1º Requerido sustenta que o Autor não teria pago integralmente a dívida ao 2º Requerido, de forma que o negócio estaria pendente de condição suspensiva, tornando-se impossível a restituição da posse ou a preservação do CADENZA. A preliminar confunde-se com o mérito, pois a existência ou não de condição suspensiva e o inadimplemento somente podem ser verificados após instrução probatória, notadamente diante da existência de controvérsia expressa em réplica (ID fls. 188). Não se trata, portanto, de ausência de interesse processual, mas de discussão sobre a validade e eficácia da transação. Rejeito a preliminar. Do pedido reconvencional e eventual preliminar inversa O Autor não arguiu preliminares contra a reconvenção, limitando-se ao mérito, razão pela qual não há preliminares adicionais a serem analisadas. Diante do não acolhimento do pedido de gratuidade, deve o 1º requerido comprovar o pagamento das custas da reconvenção dentro do prazo de 15 dias, sob pena de não processamento. Superadas as questões processuais, prossigo à delimitação do objeto litigioso. Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: a) se o negócio jurídico relativo ao veículo CADENZA constituiu-se como perfeito e acabado mediante tradição; b) se havia condição suspensiva vinculando a transação, conforme alegado pelo 1º Requerido; c) se houve responsabilidade do 1º ou do 2º Requerido pela busca e apreensão do veículo realizada em 08/08/2018; d) o valor efetivamente pago pelo autor a cada um dos requeridos; e) eventual ocorrência de simulação ou dolo; f) a existência de dano moral ao Autor e eventual dano moral ao 1º Requerido (reconvenção); g) eventual valor indenizatório. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: – ao Autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; – aos Requeridos, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inadimplemento, condição suspensiva, simulação etc.). Não há relação de consumo nem peculiaridade que justifique inversão do ônus probatório. Assim, mantém-se a distribuição legal, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado. Considerando a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, bem como a manifestação apresentada exclusivamente pelo Autor, que requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos Requeridos, e tendo em vista a ausência de manifestação dos Réus dentro do prazo legal,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028022-70.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária - Restituição de Bem Móvel C/C Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Igor da Silva Vaz Fernandes em face de Stanlley Caetano Ferreira (1º Requerido) e Ayres Francisco dos Santos (vulgo Baiano) (2º Requerido), devidamente qualificados nos autos. Da petição inicial: O Autor afirma que adquiriu do 1º Requerido, em 05/01/2018, o veículo KIA CADENZA EX3 5LV6, placa ODB-2002, pelo valor de R$ 64.500,00. Relata que o pagamento deveria ser realizado ao 2º Requerido (Ayres), pois este estaria simultaneamente vendendo um veículo Grand Cherokee ao 1º Requerido. Sustenta que entregou seu veículo Hyundai Azera como parte do pagamento, no valor de R$ 35.000,00, complementando com depósitos e créditos comerciais, totalizando R$ 59.300,00 pagos ao 2º Requerido e R$ 5.000,00 ao 1º Requerido. Aduz que, em 08/08/2018, o veículo CADENZA foi objeto de busca e apreensão determinada pela 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, no bojo do processo nº 0017034-87.2018.8.08.0024, instaurado contra o 2º Requerido. Alega que o 1º Requerido teria prestado declarações falsas, causando a apreensão indevida. Sustenta que o negócio jurídico foi perfeito e acabado com a tradição do bem, e que a apreensão configurou dano moral. Requer a restituição do veículo, o envio de restrições ao Detran, a entrega do documento de transferência, além de indenização por danos morais. Da contestação do 1º Requerido (Stanlley) O 1º Requerido apresentou contestação alegando preliminarmente, justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e perda superveniente do interesse de agir. No mérito, sustenta que o negócio estaria submetido à condição suspensiva consistente na transferência do Grand Cherokee para seu nome, fato de ciência do Autor. Afirma que o Autor não quitou integralmente o valor ao 2º Requerido e que desconhecia os acordos paralelos entre Autor e Ayres. Aduz que houve simulação e dolo, imputando ao Autor e ao 2º Requerido tentativa de lesá-lo. Afirma ser vítima da situação, tendo perdido o próprio veículo, e que a busca e apreensão foi por ele solicitada; Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Da contestação do 2º Requerido (Ayres/Baiano) O 2º Requerido foi citado, permaneceu inerte e teve Curador Especial nomeado, o qual apresentou contestação por negativa geral. Da réplica do Autor Em réplica, o Autor refuta a ilegitimidade passiva, reafirmando que o 1º Requerido recebeu R$ 5.000,00 e direcionou o restante do pagamento ao 2º Requerido. Afasta a inépcia, sustentando a clareza da narrativa. Rechaça a alegação de condição suspensiva e simulação, atribuindo ao 1º Requerido má-fé na prestação de informações que levaram à busca e apreensão. Pleiteia a aplicação dos efeitos da revelia ao 2º Requerido e requer a improcedência da reconvenção. Réplica a contestação do 2º INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao Primeiro Requerido, mantendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais. Da ilegitimidade passiva do 1º DEFIRO a produção da prova testemunhal arrolada pelo Autor, bem como o depoimento pessoal dos Requeridos, o que será colhido em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, conforme a conveniência e disponibilidade da pauta deste Juízo. Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes ao ato poderá implicar confissão quanto aos fatos que lhes forem imputados, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria: Intimar as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para que se manifestem sobre os pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar o feito saneado. Designar audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente indicada conforme a conveniência da pauta do Juízo, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor e para o depoimento pessoal dos Requeridos, nos termos da decisão saneadora. Intimar o 1º Requerido STANLLEY CAETANO FERREIRA para que RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da reconvenção, que será extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vitória, 01 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1690/2025)