Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIEZER BAZILIO TRISTAO DA COSTA SOARES, ALFENAS CARNEIRO SOARES INVENTARIANTE: MARISA CARNEIRO SOARES GUERRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a)
REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001111-60.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a baixa administrativa de débitos fiscais. Compulsando os autos, verifico que o MUNICÍPIO DE ALEGRE peticionou informando o cumprimento da determinação judicial no que tange à obrigação de fazer. O ente público demonstrou a adoção de providências administrativas para promover a baixa e anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes aos débitos de IPTU até o exercício de 2016, conforme atestam os extratos de dívida cancelada anexados aos autos. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, os exequentes apresentaram memorial de cálculo visando o recebimento de R$ 13.994,31 (treze mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). A contadoria deste juízo revisou os cálculos e informou que a atualização do débito seguiu os parâmetros normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, utilizando os índices aplicados pelo STF no RE nº 870.947 e o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, o Executado manteve-se inerte, conforme certificado no ID 76979755 (decurso de prazo em 26/08/2025). Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 61277308) e validados pela contadoria (ID 70711952), fixando o débito exequendo em R$ 13.994,31. b) DETERMINO a expedição do competente PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O pagamento deverá observar os dados bancários indicados pelos patronos no ID 75107592 (Conta poupança nº 6.108.378, Agência 140, Banco Banestes S.A.). Com a expedição do precatório e o seu devido protocolo junto ao Tribunal, os autos deverão ser suspensos até o efetivo pagamento, conforme regra do art. 921, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito