Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SONIA REGINA ALCANTARA SILVERIO
INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BARBOSA - ES32582, ROGERIO ALVES MOTTA - ES6785 Advogado do(a)
INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO 1. Esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência. Sendo assim, procedi a solicitação on-line, via INFOJUD, das declarações, todavia, não houve entrega de declarações de ECF pelo executado nos últimos anos, conforme consulta que segue. 2. Em atenção ao pedido de item “b” de ID 91229462, entendo que o mesmo deve ser indeferido. A penhora sobre recebíveis, por configurar modalidade de penhora sobre o faturamento, exige rito incompatível com o Juizado Especial. A medida demanda análise técnica complexa para fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, exame de livros contábeis e a indispensável nomeação de administrador judicial (CPC, art. 866). Tal complexidade colide frontalmente com os princípios da simplicidade e celeridade que regem a Lei nº 9.099/95, tornando a diligência inviável neste sistema. 3. Diante disto, CIENTIFIQUE-SE o credor da consulta eletrônica realizada, devendo o mesmo apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95) ou requerer aquilo que entender de direito, salientando que este magistrado, como regra, não fará novas consultas eletrônicas a não ser que o Credor aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de valores em instituição financeira, bem como aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de veículo(s) de propriedade do devedor. 4. Não indicando bens ou nada requerendo o exequente, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007539-60.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00