Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA
EXECUTADO: SILAS VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA - ES31193, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL - ES28203 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5020709-94.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES31193, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL - ES28203 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico se tratar de processo em fase de execução, onde diversas diligências foram efetuadas no sentido de localizar o executado. Essencialmente os Juizados Especiais primam pela celeridade e simplicidade, não sendo razoável que o processo se perpetue no tempo em uma infindável busca de bens penhoráveis, em detrimento de vários outros feitos que demandam atenção da Justiça porquanto ainda viáveis do ponto de vista da efetividade da sentença ou da liquidação do título extrajudicial. O art. 53 da Lei 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Como se vê, o texto legal procura dar ao processo de execução nos Juizados tratamento diverso daquele do CPC, que prevê a extinção da execução tão somente pela satisfação da obrigação, pela remissão da dívida ou pela renúncia ao crédito. O exequente pretende a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, em razão das infrutíferas tentativas de localização do executado. Contudo, em atenção aos dispositivos legais e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo eficiência e celeridade, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, nos termos do art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95. Logo, não se aplicada à sistemática do Juizado Especial a regra do art. 921, III, do CPC, o que impõe a necessidade de extinção processual. Diante do exposto e em respeito ao princípio da especialidade que prevê que a norma prevista na Lei dos Juizados Especiais prevalece em relação ao CPC e considerando que o presente feito se adequa às normas acima referidas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquive-se após. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito