Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOILTON SERGIO ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000313-25.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelo executado visando ao desbloqueio integral do valor retido junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de verba salarial, possuindo, portanto, natureza alimentar e caráter absolutamente impenhorável. Afirma que tramita paralelamente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 5002892-43.2024.8.08.0004, na qual já foi apresentada proposta de acordo, bem como formulado pedido liminar para suspensão da presente execução em curso. Sustenta que a continuidade desta execução poderá ocasionar decisões conflitantes, motivo pelo qual requer o reconhecimento da conexão entre os feitos ou, subsidiariamente, a suspensão deste processo até o desfecho da demanda de repactuação. Por fim, reitera o interesse na composição e requer a intimação do exequente para que se manifeste sobre a proposta já apresentada na ação supramencionada. É o breve relatório. Decido. Considerando o comparecimento espontâneo do executado aos autos, tenho por suprida sua intimação para apresentar impugnação ao valor penhorado, até a presente data, em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal por meio do SISBAJUD. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: (i) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza similar; e (ii) os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Para o reconhecimento dessas hipóteses, exige-se comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos ou de sua origem. No caso em análise, o executado apresentou extratos bancários incompletos, que não abrangem o período necessário para aferir a natureza dos depósitos, tampouco comprovou a origem do valor penhorado na conta da Caixa Econômica Federal. Embora tenha alegado que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de salário, verifica-se, pela movimentação bancária constante do extrato de ID 83044779, a existência de diversos recebimentos via PIX provenientes de terceiros, o que fragiliza a tese de que o valor bloqueado seria exclusivamente salarial. Ademais, não apresentou contracheque ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o efetivo recebimento de salário na referida conta. Ressalte-se que meras alegações genéricas de subsistência não são suficientes para afastar a constrição judicial, sobretudo diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos créditos. Cabia ao executado demonstrar que a quantia bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de extratos parciais e documentação insuficiente inviabiliza a adequada verificação da origem dos recursos. Admitir o desbloqueio com base em alegações desprovidas de prova robusta significaria comprometer a efetividade da execução e contrariar o entendimento de que as exceções à penhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, REJEITO a impugnação apresentada e CONVALIDO a penhora realizada via SISBAJUD. Quanto ao pedido de suspensão da presente execução até o desfecho da Ação de Repactuação de Dívidas, ou de reconhecimento da conexão entre as demandas, convém consignar que o simples ajuizamento da ação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, automaticamente, a suspensão de execuções em curso. A legislação não atribuiu efeito suspensivo automático ao procedimento de superendividamento, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a existência de risco de decisões conflitantes ou prejuízo efetivo à utilidade da repactuação. No caso em tela, não se verifica, por ora, com base nos documentos apresentados nestes autos, a presença dos requisitos necessários para a suspensão. Embora informado o ajuizamento da ação de superendividamento, observa-se que o pedido liminar ali formulado encontra-se pendente de apreciação, em razão da necessidade de apresentação de documentos complementares, não havendo, até o momento, determinação judicial que imponha a suspensão de execução correlata. Não se caracteriza, igualmente, a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Isto porque a ação de repactuação busca a reorganização global do passivo do consumidor superendividado, ao passo que a presente execução visa à satisfação individual de crédito certo e exigível. A mera afinidade temática entre as demandas não é suficiente para caracterizar conexão ou justificar o processamento conjunto, sobretudo porque o eventual impacto financeiro da execução sobre o orçamento do devedor não altera a distinta natureza jurídica de cada ação. A reunião ou suspensão de feitos é medida excepcional, somente admitida quando houver risco real e concreto de decisões conflitantes, o que não se evidencia neste momento. A mera possibilidade hipotética não autoriza a medida pretendida. Ressalvo, contudo, que caso venha a ser demonstrado, nos autos da ação de superendividamento, que o executado se enquadra na condição de superendividado e que o débito executado integra o passivo submetido à repactuação, bem como se restar evidenciado risco concreto de decisões conflitantes, poderá ser determinada a suspensão da presente execução. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de suspensão da presente execução e de reconhecimento da conexão entre as demandas. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente se manifestar quanto a proposta apresentada pelo executado. Após intimação, venham-me conclusos os autos para aguardar o término das ordens no SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada (R$ 2.399,76) na conta de titularidade do executado na Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, intimando-se para ciência e movimentação do feito. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito