Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE COUTO VIDIGAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0007936-69.2023.8.08.0035
Trata-se de Recurso Especial (id. 17559981) e Recurso Extraordinário (id. 17560235) interpostos por HENRIQUE COUTO VIDIGAL, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, e art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16499463) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA. EMPRESAS DE FACHADA. SONEGAÇÃO DE ICMS-ST. USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS. SÓCIO OCULTO. PROVA TELEMÁTICA. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo acusado, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da medida cautelar de sequestro de bens, que deferiu parcialmente pedido de levantamento de constrição patrimonial, liberando documentos e aparelhos eletrônicos, mas mantendo o sequestro de três veículos e quatro imóveis em nome do recorrente. A medida cautelar tem origem na Operação “Decanter”, que investiga organização criminosa atuante em fraudes fiscais no comércio de vinhos, por meio da simulação de operações interestaduais e uso indevido de incentivos fiscais. Apurou-se a participação oculta do apelante, como sócio de fato de empresas de fachada, envolvidas em operações simuladas que somam mais de R$ 6,5 milhões, com prejuízo fiscal estimado em R$ 1,9 milhão. Em razão disso, o Juízo de origem determinou o sequestro de seus bens para garantir a reparação do dano e a efetividade da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a medida cautelar de sequestro, decretada em 2023, é compatível com os fatos investigados ocorridos entre 2020 e 2021; (ii) examinar eventual violação ao princípio da isonomia pela imposição da constrição apenas ao recorrente (iii) analisar a suficiência dos indícios de que os bens sequestrados sejam produto ou proveito de infração penal (iv) avaliar a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade da manutenção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O sequestro de bens, previsto no art. 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado sempre que houver indícios de que os bens sejam produto ou proveito da infração penal, não sendo exigida, nessa fase, a comprovação definitiva da origem ilícita, tampouco o trânsito em julgado da condenação. A medida cautelar foi decretada no âmbito da Operação “Decanter”, instaurada para apurar esquema de fraude fiscal estruturada envolvendo sonegação de ICMS-ST mediante uso de empresas de fachada, simulação de operações interestaduais e utilização indevida de benefícios fiscais estaduais, com prejuízo estimado de R$ 1,9 milhão ao erário capixaba. O recorrente, foi identificado como sócio oculto de empresas fraudulentas, com atuação dissimulada no núcleo empresarial do esquema, conforme revelado por provas telemáticas e documentais, evidenciando sua participação direta na simulação de operações comerciais e emissão de notas fiscais falsas. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o tempo decorrido entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar não compromete sua validade, especialmente em investigações complexas que exigem quebras de sigilo, análise de dados e rastreamento de ativos. A contemporaneidade, nesses casos, deve ser aferida em relação ao risco de dissipação dos bens, e não à data exata da infração. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que a constrição recaiu sobre o patrimônio do recorrente com base em provas individualizadas de sua participação ativa no esquema, e diante da incompatibilidade entre seu patrimônio e a renda declarada como servidor público. A licitude da origem dos bens, arguida pela defesa, demanda produção de prova em fase instrutória, sendo suficiente, nesta fase, a existência de fortes indícios de que foram adquiridos com recursos oriundos das atividades criminosas, mediante interposição de terceiros e uso de empresas de fachada. A medida é proporcional e razoável, tendo em vista que os bens constritos correspondem ao valor do prejuízo estimado ao erário, não havendo indício de que sejam indispensáveis à sobrevivência do recorrente ou de sua família, especialmente, porque permanece no exercício do cargo público e recebendo proventos regularmente. O pleito apresentado por terceiro interessado (Cooperativa de Crédito SICOOB) deve ser submetido ao juízo de origem, sendo incabível sua apreciação direta pela instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso defensivo desprovido. Em suas razões de Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 125 e 126 do CPP, sustentando a ausência de indícios de proveniência ilícita dos bens sequestrados. No Recurso Extraordinário, aponta violação ao art. 5º, II, LIV, LV, LVII, XXII e LXXVIII, da CF, batendo-se pela impenhorabilidade de bens e pela violação ao devido processo legal. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 18079139 e 18079140. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à alegada violação aos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, a irresignação esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, consignou que a medida de sequestro está amparada em robusto conjunto probatório e indícios veementes de que os bens são proventos de infrações penais (fraude fiscal estruturada). Alterar tal conclusão para verificar a licitude da origem dos bens exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do apelo nobre. A esse respeito, o AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça aduz que “o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens” (STJ. EDcl no AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Incide, portanto, no caso, a Súmula n° 83 do STJ, uma vez que encontra-se em harmonia com entendiemnto da Corte Superior. Outrossim, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ. AgInt no REsp n. 1.743.987/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). No que tange ao apelo extremo, nota-se que o artigo 5°, incisos LVII, XXII e LXXVIII, da Constituição Federal, não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que configura inovação recursal, a obstar a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, o RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016. No que tange às alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88), as mesmas configuram, no presente caso, ofensa reflexa à Constituição. A matéria foi dirimida com base na legislação processual penal (arts. 125 e 126 do CPP), aplicando-se o precedente vinculante do STF no ARE 748.371 (Tema 660).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à suposta violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF (com amparo no inciso I, alínea "a"), e inadmito o recurso especial, bem como as demais insurgências veiculadas no apelo extremo, com base no inciso V do mencionado artigo. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES