Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE
REQUERIDO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 210/2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024981-62.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Condomínio Ilha de Trindade em face de Serra Bela Empreendimento. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia técnica (nexo causal entre os danos e a construção vs. falta de manutenção). Na oportunidade, restou determinado que o encargo da prova pericial caberia à requerida, muito embora a autora tenha sido intimada para depositar os honorários. Por conseguinte, a autora desistiu de produzir a prova pericial (fl. 303), todavia, a ré foi contrária a sua dispensa, conforme manifestação de fls. 308/309. A decisão de fls. 411/412 estabeleceu o rateio dos honorários periciais e determinou a intimação de ambas partes para procederem o depósito. Após impugnação, os honorários periciais foram fixados e homologados no valor de R$15.938,00 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais). Na mesma decisão, foi concedida gratuidade de justiça à requerida Serra Bela, com efeitos ex nunc, permanecendo a obrigação de arcar com 50% dos honorários. As partes foram novamente intimadas para depositar o valor à título de honorários (fl. 460). A requerida Serra Bela interpôs embargos de declaração (fls. 461/466). Decisão que negou provimento e novamente intimou as partes ao pagamento de honorários periciais (id 44130593). A autora requereu a dilação de prazo para o pagamento (id 55769541), o que foi deferido (id 64159010). Assim, transcorreu o prazo sem que ambas as partes depositassem os honorários. Pois bem. A produção da prova pericial, embora fundamental para dirimir a controvérsia sobre o nexo causal (vício de construção versus falta de manutenção), depende da antecipação dos honorários pelo(s) interessado(s). A inércia das partes, após sucessivas intimações e dilação de prazo, configura a desistência tácita e opera a preclusão consumativa. No caso da autora, a omissão implica em não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso da ré, que se opôs à dispensa da prova anteriormente e alega fato impeditivo/extintivo (falta de manutenção), a inércia atrai as consequências do art. 373, II, do CPC. Não havendo o aporte financeiro indispensável ao trabalho do perito, o feito deve prosseguir sem a referida prova técnica.
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial anteriormente deferida, ante o não pagamento dos honorários por ambas as partes e DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, uma vez que a lide versa sobre questões que, embora dependessem de técnica, encontram-se fulminadas pela inércia probatória das partes. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para SENTENÇA, que será proferida com base nos elementos documentais e laudos extrajudiciais já acostados aos autos, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito