Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: AUREA LUCIA DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763 Advogado do(a)
INTERESSADO: MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0017007-76.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em face de AUREA LUCIA DA SILVA para cobrança de dívida de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 6.373,56 (CDA 2015/017). O bem penhorado nos presentes autos foi arrematado em leilão realizado em 08/07/2025 (ID. 72664633). Homologado o auto de arrematação (ID.72950671). Manifestação da arrematante informando que emitiu a guia de ITBI e parcelou a taxa em 04 prestações, tendo apresentado o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID.76595849). Manifestação do Município requerendo a utilização do crédito contido no presente processo para quitação da dívida (ID. 77263668). Manifestação da arrematante requerendo a expedição da carta de arrematação (ID.90825635). Pois bem. Da carta de arrematação. A decisão ID. 72950671 condicionou a emissão da carta de arrematação à comprovação do pagamento do ITBI. Conforme documentos apresentados no ID.90825635 a arrematante procedeu com a quitação das quatro parcelas do ITBI. Assim, expeça-se carta de arrematação, na forma do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Em face do pagamento da entrada à vista, e do parcelamento do restante do lance em 30 (trinta) vezes, fica constituída HIPOTECA LEGAL sobre o imóvel em favor do Município de Vila Velha, com fundamento no art. 895, § 1º, CPC, até o momento em que as parcelas vincendas sejam quitadas em sua totalidade, servindo a carta de arrematação também como título hábil para o registro da garantia. Da destinação do valor Por meio da petição ID. 77263668 o Município informa que a presente execução soma o valor de R$ 11.523,82, porém informa que a executada possui outros débitos que somam o valor de R$ 66.168,08. Assim, requer a utilização do crédito contido no presente processo para quitação da dívida total. Inicialmente, consigno ser coerente a utilização do saldo remanescente da arrematação para a satisfação de outros débitos fiscais do mesmo devedor, em observância ao privilégio do crédito tributário (Art. 186 do CTN) e aos princípios da economia e celeridade processual. Todavia, a efetiva utilização desses valores pressupõe a prévia apuração da liquidez e certeza de cada um dos débitos indicados, o que deverá ser realizado em momento oportuno, após o contraditório. Outrossim, verifica-se que a arrematação do bem foi realizada mediante pagamento parcelado, circunstância que evidencia a ausência de ingresso integral do produto da venda nos autos. Nesse cenário, a imediata deliberação acerca da destinação dos valores mostra-se prematura, haja vista a inexistência, até o momento, de montante definitivamente disponível, de forma que a distribuição de valores parciais poderia embaraçar a gestão contábil do feito. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até encerramento do parcelamento do leilão. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito