Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: L. F. MEZABARBA MENDONCA EIRELI - EPP, JOSE LUIZ MIRANDA DE MENDONCA, LUIZ FERNANDO MEZABARBA MENDONCA, MARIZA APARECIDA MEZABARBA MENDONCA = D E C I S Ã O / M A N D A D O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013170-17.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZ FERNANDO MEZABARBA MENDONÇA, arguindo a impenhorabilidade do imóvel constrito (matrícula nº 6.782), sob o fundamento de tratar-se de Bem de Família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O excipiente instruiu o pedido com documentos que indicam sua residência no local, tais como faturas de energia elétrica e certidão de nascimento de filho. Instada a se manifestar, a parte Exequente (SICOOB) impugnou a alegação. Em síntese, não nega que o executado resida no imóvel, mas sustenta a tese da divisibilidade do bem. Argumenta que a edificação possui acessos independentes por duas vias distintas (BR-484 e Rua Eduardo Viana Moreira) e pavimentos autônomos, o que permitiria a penhora de fração destacável sem prejuízo da moradia, conforme precedentes do STJ. É o relatório do essencial. Decido a questão incidental. A matéria trazida à baila, impenhorabilidade do bem de família, é de ordem pública. Contudo, o deslinde da controvérsia exige a verificação da realidade fática do imóvel, haja vista a colisão de argumentos: de um lado, a proteção à moradia; de outro, a possibilidade técnica de desmembramento suscitada pelo credor com base em registros fotográficos. Embora a via da Exceção de Pré-Executividade pressuponha prova pré-constituída, o Juízo não pode decidir às cegas, mormente quando a própria efetividade da execução e a dignidade do devedor estão em jogo. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família, desde que possível o desmembramento sem descaracterizá-lo (AgRg no AREsp 531.614/SP). No caso em tela, os documentos acostados não são suficientes para formar, neste momento, a convicção segura desta Magistrada acerca da viabilidade física e jurídica da divisão cômoda do imóvel ou da autonomia das unidades mencionadas pelo Exequente. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de melhor subsidiar a decisão futura, com base no poder geral de cautela e na busca da verdade real. DETERMINO: A expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel matriculado sob o nº 6.782, situado na Rua Eduardo Viana Moreira, nº 246 (antiga Rua E), Centro/Bairro Emílio Marins, Alegre/ES. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente: * a) Quem reside atualmente no imóvel e a que título; * b) As características construtivas da edificação, especificando se trata de unidade unifamiliar indivisa ou se existem pavimentos/unidades com autonomia funcional; * c) Se há entradas independentes para vias públicas distintas, conforme alegado pelo credor (acessos pela BR-484 e pela Rua Eduardo Viana Moreira); * d) Se, em uma análise visual preliminar, é possível identificar frações do imóvel que possam ser separadas da residência principal sem inutilizar a moradia do executado. O Oficial de Justiça poderá se valer de registros fotográficos para ilustrar a certidão, se entender necessário. Com a juntada do laudo de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO