Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JULIANE GONCALVES SANTANA Advogado do(a)
REU: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005277-80.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos (contestação de ID 89049307), nos termos do art. 239, §1°, do CPC, declaro suprida a sua citação. 2.Considerando o entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo – Tema 1040, deixo, por ora, de analisar a contestação apresentada, visto que até o momento não houve a apreensão do bem. 3.Considerando a não localização do bem até o momento foi procedida a restrição de circulação (espelho RENAJUD em anexo). 4.Considerando que a parte ré informou o endereço em que o veículo pode ser encontrado expeça-se mandado para busca e apreensão deste. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00