Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGUIAR DE PAULA ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUIZ VINICIUS ANDRADE HIPOLITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Nome: LUIZ VINICIUS ANDRADE HIPOLITO Endereço: Rua Bom Jesus, 611, Aeroporto, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA À vista da petição de ID 94806686, reconheço o pagamento parcial realizado pela parte executada, no importe de R$ 20.864,08 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Em decorrência, determino o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, a ser oportunamente atualizado pela parte exequente, na forma da legislação de regência. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios provisórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001550-72.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, Luiz Vinicius Andrade Hipólito, no endereço indicado (Rua Bom Jesus, nº 611, Bairro Aeroporto, Itaperuna/RJ, CEP 28300-000), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito, ora fixado, em seu valor principal, em R$ 69.519,95 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), quantia resultante da dedução do pagamento parcial de R$ 20.864,08 do montante originariamente executado (R$ 90.384,03), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada, desde já, devidamente cientificada de que: a) havendo pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade, consoante dispõe o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; b) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, advertindo-se que tais embargos não serão, em regra, recebidos com efeito suspensivo (art. 919 do mesmo diploma legal); c) alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito, mediante depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (inclusive custas e honorários), podendo o saldo ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, ciente de que tal requerimento importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como em renúncia ao direito de opor embargos à execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça, de posse da segunda via, proceda, de imediato, à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da parte executada no mesmo ato, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. A constrição deverá observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. A avaliação deverá ser realizada de forma minuciosa, com descrição circunstanciada dos bens constritos, indicando suas características, estado de conservação e demais elementos pertinentes, em conformidade com os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos moldes do art. 830 do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente despacho força de mandado judicial e de carta precatória, para todos os fins de direito, devendo servir tanto ao cumprimento no âmbito desta Comarca quanto à sua remessa ao juízo deprecado, a quem se roga o integral cumprimento das diligências ora determinadas, inclusive citação, penhora, avaliação, arresto e intimações correlatas. Consigne-se, para ciência do juízo deprecado, que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbindo-lhe o recolhimento prévio de custas, despesas processuais e diligências necessárias ao cumprimento do presente ato. O cumprimento deverá observar as prerrogativas conferidas ao Oficial de Justiça pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de realização dos atos em horários excepcionais, independentemente de autorização judicial específica. Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, todas as diligências empreendidas, descrevendo, inclusive, os bens que guarnecem a residência ou eventual estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 836, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que eventual ocultação patrimonial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, incumbindo à parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual averbação efetivada. Não sendo localizada a parte executada, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular impulso do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021215062742600000083193845 Procuração APE X BCPM pdf-D4Sign Documento de representação 26021215062772300000083193848 6º Alteração Contratual Documento de Identificação 26021215062802600000083193849 Contrato assinado_compressed Documento de comprovação 26021215062825100000083193852 APAVeona 1601 - Saldo Devedor Fevereiro 2026 (1) Documento de comprovação 26021215062866000000083193855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021215210958400000083196151 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021215210958400000083196151 Petição (outras) Petição (outras) 26021215281488100000083199119 Guia de custas Documento de comprovação 26021215281512700000083199127 comprovante_12_02_2026_152318 Documento de comprovação 26021215281539300000083199130 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301082853200000085126866 Petição (outras) Petição (outras) 26040912263604500000087029264 Certidão Certidão 26041621101048900000087542836
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EXECUTADO: LUIZ VINICIUS ANDRADE HIPOLITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Nome: LUIZ VINICIUS ANDRADE HIPOLITO Endereço: Rua Bom Jesus, 611, Aeroporto, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA À vista da petição de ID 94806686, reconheço o pagamento parcial realizado pela parte executada, no importe de R$ 20.864,08 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Em decorrência, determino o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, a ser oportunamente atualizado pela parte exequente, na forma da legislação de regência. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios provisórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001550-72.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, Luiz Vinicius Andrade Hipólito, no endereço indicado (Rua Bom Jesus, nº 611, Bairro Aeroporto, Itaperuna/RJ, CEP 28300-000), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito, ora fixado, em seu valor principal, em R$ 69.519,95 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), quantia resultante da dedução do pagamento parcial de R$ 20.864,08 do montante originariamente executado (R$ 90.384,03), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada, desde já, devidamente cientificada de que: a) havendo pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade, consoante dispõe o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; b) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, advertindo-se que tais embargos não serão, em regra, recebidos com efeito suspensivo (art. 919 do mesmo diploma legal); c) alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito, mediante depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (inclusive custas e honorários), podendo o saldo ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, ciente de que tal requerimento importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como em renúncia ao direito de opor embargos à execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça, de posse da segunda via, proceda, de imediato, à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da parte executada no mesmo ato, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. A constrição deverá observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. A avaliação deverá ser realizada de forma minuciosa, com descrição circunstanciada dos bens constritos, indicando suas características, estado de conservação e demais elementos pertinentes, em conformidade com os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos moldes do art. 830 do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente despacho força de mandado judicial e de carta precatória, para todos os fins de direito, devendo servir tanto ao cumprimento no âmbito desta Comarca quanto à sua remessa ao juízo deprecado, a quem se roga o integral cumprimento das diligências ora determinadas, inclusive citação, penhora, avaliação, arresto e intimações correlatas. Consigne-se, para ciência do juízo deprecado, que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbindo-lhe o recolhimento prévio de custas, despesas processuais e diligências necessárias ao cumprimento do presente ato. O cumprimento deverá observar as prerrogativas conferidas ao Oficial de Justiça pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de realização dos atos em horários excepcionais, independentemente de autorização judicial específica. Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, todas as diligências empreendidas, descrevendo, inclusive, os bens que guarnecem a residência ou eventual estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 836, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que eventual ocultação patrimonial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, incumbindo à parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual averbação efetivada. Não sendo localizada a parte executada, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular impulso do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021215062742600000083193845 Procuração APE X BCPM pdf-D4Sign Documento de representação 26021215062772300000083193848 6º Alteração Contratual Documento de Identificação 26021215062802600000083193849 Contrato assinado_compressed Documento de comprovação 26021215062825100000083193852 APAVeona 1601 - Saldo Devedor Fevereiro 2026 (1) Documento de comprovação 26021215062866000000083193855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021215210958400000083196151 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021215210958400000083196151 Petição (outras) Petição (outras) 26021215281488100000083199119 Guia de custas Documento de comprovação 26021215281512700000083199127 comprovante_12_02_2026_152318 Documento de comprovação 26021215281539300000083199130 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301082853200000085126866 Petição (outras) Petição (outras) 26040912263604500000087029264 Certidão Certidão 26041621101048900000087542836