Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE SAMUEL CAVATI
EXECUTADO: ANTONIO DAURI ASTORI, REGINA GAIGHER ASTORI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255, LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004244-66.2007.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 2007, atualmente com débito consolidado em R$ 764.126,05 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos), conforme planilha de março de 2025. Compulsando os autos, verifico que as tentativas recentes de constrição restaram infrutíferas: o mandado de penhora e avaliação resultou em certidão negativa por ausência de bens penhoráveis, e a busca via SISBAJUD localizou apenas quantias irrisórias, inferiores às custas processuais, o que ensejou o desbloqueio imediato. Diante do impasse, o Exequente peticionou no ID 84192466 requerendo a renovação de buscas patrimoniais por meios eletrônicos e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das Pesquisas Patrimoniais Típicas O princípio da máxima efetividade da execução impõe a utilização dos sistemas de busca postos à disposição do Juízo. Assim: SISBAJUD: DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros, inclusive ativos mobiliários e participações em fundos, mediante a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado. RENAJUD: DEFIRO a pesquisa de veículos automotores em nome dos executados. Caso localizados, proceda-se à restrição de transferência. INFOJUD: DEFIRO a obtenção das Declarações de IRPF dos executados (ANTONIO DAURI ASTORI, CPF nº 969.478.027-68, e REGINA GAIGHER ASTORI, CPF nº 964.050.907-87), referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (anos-calendário 2020 a 2024). Com a juntada, os autos deverão tramitar sob segredo de justiça (Art. 189 CPC). 2. Das Medidas Coercitivas Atípicas (Art. 139, IV, CPC) O Exequente requer a suspensão da CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos devedores. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de tais medidas (ADI 5941), sua aplicação exige a comprovação de que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, bem como o esgotamento das diligências típicas. No presente caso, as buscas via INFOJUD ora deferidas são fundamentais para analisar a evolução patrimonial e eventuais sinais de riqueza ocultada. Portanto, POSTERGO a análise dessas medidas para após o resultado das pesquisas fiscais e imobiliárias. 3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O pedido de aplicação de multa (Art. 77, §2º, CPC) fundamenta-se na omissão dos executados em indicar bens. Contudo, não houve até o momento ordem judicial específica para que os executados indicassem ativos sob esta cominação. Assim, INDEFIRO a multa neste momento, sem prejuízo de reanálise caso fiquem demonstrados atos de blindagem patrimonial deliberada após as novas diligências. Intimar as partes do teor desta decisão. Com as respostas, intimar o Exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Guarapari/ES, 12 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito