Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA PAULINHO LTDA, PAULO CEZAR PIRCHINER BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001417-46.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, vale a ressalva de que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida, conforme §3º do art. 300. Pois bem. Conforme indicado no início da análise, a concessão da medida de urgência, segundo o art. 300 do CPC, demanda que os dois requisitos sejam preenchidos concomitantemente, e não alternativamente. Entendo que não há nos autos comprovação do estado de insolvência ou atos que externem condutas fundadas na má-fé, fatos que poderiam justificar, casuisticamente, urgência no bloqueio ou inserção de restrições de ativos financeiros em face da executada. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para ilustrar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ARRESTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE FRUSTRAR A FUTURA EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A LISTA DE CREDORES HABILITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. 2) Mesmo havendo a comprovação da existência de relação contratual entre as partes e haja verossimilhança na alegação quanto ao suposto inadimplemento contratual, eis que aparentemente não teria sido efetuado o pagamento de parcela do serviço prestado pela credora, não se mostra possível conceder, na fase preambular da ação, a tutela cautelar de urgência do arresto, sendo prudente que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, especialmente diante da inexistência de indicativos razoáveis da prática ou intenção da empresa recorrida de frustrar a futura execução ou lesar a credora. 3) Sendo impossível constatar, em momento processual embrionário, que a empresa devedora esteja provocando a dilapidação de seus bens, não há justificativa para autorizar uma medida cautelar que imobilize o seu patrimônio, especialmente ante o risco de prejudicar o plano de recuperação judicial no qual está inserida. 4) Recurso desprovido. (TJES, Terceira Câmara Cível, AI 00170697220188080048, Relatora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJe 12/04/2019, destaque acrescido). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido liminar de bloqueio de valores nas contas das rés, sob o fundamento de inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da necessidade de citação prévia. O agravante sustenta que foi vítima de golpe financeiro e requer a constrição dos valores supostamente transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação das partes rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A constrição de valores antes da citação da parte demandada constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a frustração da tentativa de localização do réu ou indícios de ocultação, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios reforça que a citação prévia do requerido deve ser respeitada antes da realização de atos de expropriação, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O pedido de bloqueio de valores formulado pelo agravante pressupõe, de forma antecipada, o reconhecimento da ilicitude da conduta das rés, sem que tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, o que contraria o devido processo legal. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constrição de valores antes da citação do réu em ação de procedimento comum é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a frustração da tentativa de citação ou indícios de ocultação do requerido. A antecipação de atos expropriatórios sem a prévia citação do réu viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 300, 829. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.588.608/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), 1ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp nº 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.09.2019. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO 50153227320238080000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, data da publicação: 07/04/2025, destaque acrescido) Ante todo o exposto, especificamente pela ausência de um dos requisitos ensejadores da tutela, consagrado no art. 300 do CPC, in casu, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial. 2 - Intime-se a parte exequente da presente decisão. 3 - Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 4 - Cite-se a parte Executada para que: (A) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) em caso de não promover o pagamento, deverá a executada, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) no prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). 5 - A presente decisão servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. 6 - Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00