Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DECIO DE OLIVEIRA POLLA
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA MUSSA MIGUEL POLLA Advogados do(a)
INTERESSADO: ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES - DF7070, VIVIANI PIZZOL DE OLIVEIRA - ES9743 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01. Primeiramente, RETIFIQUE-SE o cadastro das partes no PJe, eis que, ante o falecimento de Decio e Maria da Gloria, deverão constar no polo, também, seus filhos/herdeiros, MARCELO MIGUEL POLLA e BIANCA MIGUEL POLLA TOLEDO, assim como seus patronos. 02.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0007874-28.2010.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA DA GLORIA MUSSA MIGUEL POLLA. A ação foi originalmente ajuizada por seu cônjuge supérstite, DÉCIO DE OLIVEIRA POLLA, que foi nomeado Inventariante. Conforme Primeiras Declarações (fls. 17/18, Vol. 1), os herdeiros são os dois filhos do casal: MARCELO MIGUEL POLLA e BIANCA MIGUEL POLLA TOLEDO. O feito teve sua tramitação conturbada, marcada por intensa litigiosidade inicial, incluindo a Impugnação às Primeiras Declarações (fls. 53/56, Vol. 2), na qual a herdeira Bianca pleiteou a colação de um imóvel (Sítio Maranata, Matrícula 15.781) que teria sido doado em vida pelos pais ao herdeiro Marcelo; a Manifestação do Inventariante (fls. 68/70, Vol. 2), alegando que o referido imóvel teria sido objeto de compra e venda em 1994, e que a herdeira Bianca recebeu compensação em joias e valores; a Decisão Interlocutória (fls. 779, Vol. 2), que julgou improcedente a impugnação, dispensando a colação; a Interposição de Agravo Retido (fls. 780/785, Vol. 2) pela herdeira Bianca contra a decisão que indeferiu a colação, pendente de análise em eventual apelação; a Alienação de Bem Sem Autorização (fls. 833/835, Vol. 3), tendo o Inventariante Décio alienado o imóvel comercial (Loja 02, Ed. Nelson Amorim, Item 4 das declarações) a um terceiro (Mario Jorge Scavazza) através de contrato particular em 18/09/2013, recebendo R$ 35.000,00; Intervenção de Terceiro (fls. 831, Vol. 3), o promitente comprador (Mario Jorge Scavazza) requereu habilitação e a expedição do alvará para regularização, o que foi posteriormente deferido (Alvará fls. 941, Vol. 3), ratificando a venda; a Impugnação à Gestão (fls. 907/917, Vol. 4), a herdeira Bianca impugnou a prestação de contas do Inventariante, alegando (i) ausência de depósito judicial do valor da venda da loja; (ii) ausência de pagamento de aluguel pelo Inventariante, que reside no Apt. 102 (Item 1); (iii) ausência de repasse de aluguéis da casa de Brasília (Item 2); e (iv) uso de recursos do espólio para pagar despesas pessoais e de sua empresa particular (MM POLLA CONT.); a Avaliação de Bens (fls. 996, Vol. 3), a casa residencial em Brasília-DF (Item 2) foi avaliada judicialmente em R$ 2.490.000,00; e Exclusão de Bens (fls. 1016, Vol. 3), o Inventariante peticionou informando que os Lotes em Alphaville-GO (Item 3) não mais pertenciam ao espólio, tendo sido alienados a terceiros (conforme certidões fls. 1018/1029), requerendo sua exclusão. No curso da ação, contudo, fora informado o óbito do até então inventariante, DÉCIO DE OLIVEIRA POLLA, ocorrido em 04/11/2022. Após, às fls. 1067/1074, do Vol. 4, os herdeiros MARCELO e BIANCA informaram que a herdeira Bianca constituiu a mesma advogada do herdeiro Marcelo (Dra. Viviani Pizzol de Oliveira, OAB/ES 9743), tornando o inventário consensual. Requereram, então, o processamento conjunto (cumulação) dos inventários de MARIA DA GLÓRIA e DÉCIO DE OLIVEIRA POLLA (Art. 672, II, CPC) e a nomeação do herdeiro MARCELO MIGUEL POLLA como Inventariante dos espólios reunidos. Também foi informado, à fl. 1078, que DÉCIO DE OLIVEIRA POLLA deixou Testamento Público, no qual deixa sua parte disponível integralmente ao filho MARCELO MIGUEL POLLA, razão pela qual fora ajuizada Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (Proc. nº 5000954-25.2025.8.08.0021). O Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao registro (fls. 1091). Os herdeiros, de forma consensual, nos ID 70793985, 70760807, reiteraram o pedido de nomeação de MARCELO como Inventariante e requerem a expedição de Alvará para alienação da casa de Brasília-DF (Item 2), com o fito de pagar o ITCMD (agora de ambos os espólios) e as despesas processuais. É o relatório do essencial. Decido. O presente inventário arrasta-se por mais de uma década, marcado por litigiosidade que, felizmente, aparenta ter sido superada pela via consensual, conforme petições recentes subscritas pela mesma patrona em nome de ambos os herdeiros. 03. Das Questões Processuais Pendentes 03.1. Da Prioridade de Tramitação (Idoso) O herdeiro MARCELO MIGUEL POLLA (segundo requerente no ID 70760807) postula a prioridade na tramitação, por contar com mais de 60 (sessenta) anos. O pedido encontra amparo no Art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (CPC) e no Estatuto do Idoso. DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. 03.2. Da Cumulação de Inventários Com o falecimento do inventariante DECIO DE OLIVEIRA POLLA no curso do inventário de sua esposa (MARIA DA GLÓRIA), e havendo identidade de herdeiros (Marcelo e Bianca), correta a pretensão de processamento conjunto (cumulação) dos inventários, nos termos do Art. 672, II, do CPC. Assim, DEFIRO a cumulação dos inventários de MARIA DA GLÓRIA MUSSA MIGUEL POLLA e DECIO DE OLIVEIRA POLLA nestes autos. Assim, proceda-se a associação do mencionado feito ao presente feito. 03.3. Da Nomeação de Inventariante O cargo de inventariante vagou com o óbito do Sr. Décio. Os herdeiros, de forma consensual, indicam o herdeiro MARCELO MIGUEL POLLA, que já se encontra na administração de fato dos bens (como a casa em Brasília). Nesse sentido, NOMEIO o herdeiro MARCELO MIGUEL POLLA como Inventariante dos espólios reunidos, nos termos do art. 617, II, do CPC. 04. Das Questões Materiais Pendentes 04.1. Da Exclusão dos Lotes em Alphaville (GO) Os requerentes pedem a exclusão dos quatro lotes situados em Alphaville, Goiás (Item 3 das Primeiras Declarações, fl. 18). Alegam que os bens não mais pertencem ao espólio. As certidões de matrícula (fls. 1018-1029) demonstram que o espólio detinha apenas um contrato de promessa de 1987 e que os imóveis foram subsequentemente alienados pela proprietária registral (Alphaville) a terceiros. Considerando que os bens não integravam o patrimônio dos de cujus ao tempo da abertura das sucessões, DEFIRO a exclusão dos bens descritos no Item 3 (fls. 18) do acervo a ser partilhado. Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de expedição de Carta Precatória a Luziânia-GO. 04.2. Da Alienação de Bem (Casa Brasília - Item 2) e Pagamento de Impostos Os herdeiros, agora em consenso, pleiteiam Alvará para alienação do imóvel situado em Brasília-DF (Item 2, fls. 18), avaliado em R$ 2.490.000,00 (fls. 996), a fim de quitar o ITCMD (de ambos os espólios) e as despesas processuais. A medida é salutar e atende ao disposto no Art. 619, I, do CPC. Dessa forma, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial, autorizando o Inventariante (Marcelo Miguel Polla) a proceder à alienação do imóvel: - Uma casa residencial de 02 pavimentos, com área construída de 314,07m², situada em SHIS QL-20, Conjunto 04, Lago Sul, Brasília-DF, Matrícula n° 21145 (RGI/DF). A alienação fica condicionada: a) A venda deve ocorrer por valor não inferior ao da avaliação judicial (fls. 996), qual seja, R$ 2.490.000,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil reais); b) O produto integral da venda deverá ser depositado, pelo comprador, diretamente em conta judicial vinculada a este processo. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o Inventariante nomeado a alienar o imóvel (Casa Residencial, Item 2, fls. 18, Matrícula 21145, RGI/DF), observando: a. O valor mínimo de R$ 2.490.000,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil reais); b. O depósito integral do valor em conta judicial vinculada a este Juízo. 04.3. Das Disputas Anteriores (Colação, Prestação de Contas, Aluguéis) Verifico que as extensas disputas sobre colação (P7), prestação de contas (P9) e a venda da loja (P8), que marcaram o feito por anos, foram tacitamente superadas. A constituição da mesma advogada por todos os herdeiros (fls. 1067) e os pedidos consensuais subsequentes (IDs 70760807, 70793985) demonstram a renúncia às impugnações anteriores, inclusive ao Agravo Retido interposto (fls. 780). Assim, HOMOLOGO a desistência tácita das impugnações e do recurso de fl. 780, ante a superveniente transação e consensualidade entre as partes. 05. Das Diligências Finais O processo, então, aguarda (i) a nomeação do inventariante, (ii) a resolução do testamento, (iii) a alienação do bem de Brasília, (iv) o pagamento dos impostos pendentes (ITCMD sobre o bem de Brasília e o apto 102 - meação de Décio) e (v) a partilha final.
Ante o exposto, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da Ação de Abertura de Testamento (Proc. nº 5000954-25.2025.8.08.0021). 06. Após a assinatura do Termo, a juntada da sentença do testamento, e a comprovação da venda e depósito, intime-se o Inventariante para: a. Comprovar o pagamento de todo o ITCMD (referente à meação de Décio sobre o Apt. 102/Guarapari e sobre o imóvel de Brasília), ou pedir a liberação dos valores depositados para tal fim; b. Apresentar as Últimas Declarações e o Plano de Partilha Consensual, observando a meação do primeiro falecido, a meação do segundo falecido, a legítima dos herdeiros e a disposição testamentária. 07. Intimem-se. 08. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer ante o tempo de tramitação do feito. Deixo de realizar o "mini pac" eis que os herdeiros ainda não foram devidamente cadastrados no feito. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito