Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA APARECIDA RAMIRO ATAIDE Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000439-66.2020.8.08.0020 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MARIA APARECIDA RAMIRO ATAÍDE, visando o recebimento de crédito oriundo de termo de adesão inadimplido. Após o deferimento da expedição do mandado monitório, foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas. O oficial de justiça certificou, inclusive, que a ré se aposentou e mudou-se de Guaçuí para local incerto. Diante dos percalços para localização da devedora, a parte autora requereu o acionamento dos sistemas auxiliares do Judiciário para a obtenção de endereço atualizado. É o que basta relatar. Decido. O pedido de busca de endereço por meio dos sistemas conveniados merece acolhimento, fundamentando-se no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e no dever do magistrado de promover a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, impõe-se registrar uma advertência à requerente, vez que, na condição de instituição financeira, a autora dispõe de amplos instrumentos técnicos, cadastros próprios e parcerias com bureaus de crédito que possibilitam a investigação de paradeiro de devedores de forma extrajudicial e célere. O Judiciário não deve ser transformado em órgão de investigação particular, devendo o sistema de busca ser utilizado em caráter subsidiário. Nada obstante, com o intuito de evitar a paralisação do feito e garantir o resultado útil do processo, este Juízo procedeu à busca solicitada. Com fundamento nas razões expostas DEFIRO o pedido de busca de endereço e informo que segue anexo a esta decisão o extrato obtido via sistema SNIPER, contendo os dados localizados. COMANDOS À SECRETARIA 1) DETERMINO à Secretaria/Cartório que certifique nos autos se o endereço indicado no referido extrato já foi objeto de diligência de citação ou intimação anterior nestes autos. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado da busca e se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.