Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: CORREA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, TARCISIO ALMEIDA CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5020596-09.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de exceção de pré-executividade apresentada por TARCISIO ALMEIDA CORREA nos autos desta execução fiscal que move o Município de Vitória em desfavor de CORREA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor original de R$ 22.251,72 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), expressado na CDA nº 699/2024, referente a ISS fixo. Inicialmente, o excipiente sustentou a nulidade da citação, tendo em vista que enviada para o endereço diverso de sua residência, não tendo ciência do ato citatório. Alegou, também, que o redirecionamento foi indevido, e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, pontuou que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, pois ela foi encerrada regularmente por liquidação voluntária em 2020, antes da constituição do suposto crédito de ISSQN que é objeto de cobrança nestes autos. Disse, ainda, que o redirecionamento só seria possível caso tivesse sido demonstrada alguma conduta com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Sustentou, ademais, que não houve prestação efetiva de serviços no Município de Vitória, considerando que a empresa se encontra regularmente baixada desde o ano de 2020. Prosseguiu afirmando que os débitos que estão sendo cobrados nestes autos também foram objeto de cobrança nos autos da execução fiscal nº 5035652-19.2023.8.08.0024, extinta em razão do cancelamento dos termos inscritos em dívida ativa, portanto, a cobrança deve ser afastada. Assim, pugnou pela extinção da execução fiscal e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o lançamento indevido do tributo. Devidamente intimado, o Município se manifestou rechaçando a nulidade sustentada, afirmando que o AR foi enviado para o endereço constante na Receita Federal, e que o comparecimento espontâneo do excipiente demonstra que ele tomou ciência da execução. O Fisco também asseverou que a parte excipiente não se retirou do quadro societário da pessoa jurídica, bem como que a executada foi baixada por inaptidão em razão da omissão no cumprimento de suas obrigações declaratórias. Assim, sustenta que o redirecionamento da execução foi regular. Outrossim, arguiu que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi ilidida pelo excipiente, uma vez que não foi requerida a baixa de sua inscrição junto ao cadastro de contribuintes, presumindo que são desenvolvidos os serviços que incidem ISS. Por fim, asseverou que a CDA nº 19060/2023 foi cancelada por questões administrativas, mas os termos de inscrição n° 47147/2020, 51641/2021, 51627/2022, 51740/2023 e 48447/2024 permanecem exigíveis, devendo prosseguir a execução fiscal. A parte excipiente reiterou os seus argumentos no ID 79344746. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). Adentrando a análise do caso concreto, constato que a parte excipiente pretende, por meio de exceção, arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo sido demonstrada qualquer conduta com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, não tendo havido, ainda, dissolução irregular que autorizasse o redirecionamento. Nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues (in Manual de execução Civil, 3ª Ed. Forense Universitária, 2008. P. 529): “Para as situações de evidente irregularidade da tutela executiva, que não ensejem uma dilação probatória e que permitam uma decisão judicial imediata, é que deverá ter lugar a objeção ou exceção de pré-executividade”. Ao examinar os autos, constatei que a excipiente procedeu à juntada de “Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ”, em ID 79345303, que indica que a pessoa jurídica executada foi extinta em 16/03/2020, tendo como motivo de baixa o “EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”. Observo, ainda, que o título executivo que embasa a cobrança – CDA nº 699/2024 – aponta que o crédito em discussão foi constituído em 01/01/2020, 01/01/2021, 01/01/2022, 01/01/2023 e 01/01/2024 e que o Município propôs a presente ação somente em 22/05/2024. Verifico, assim, que os documentos colacionados evidenciam que a empresa executada foi encerrada regularmente em momento prévio ao ajuizamento da ação, e até mesmo antes da constituição termos de inscrição n° 51641/2021, 51627/2022, 51740/2023 e 48447/2024, o que torna nulo os lançamentos, “[…] sendo certo que a existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar a dissolução irregular da empresa”. (TJ-RJ - AI: 00565980320228190000 202200277420, Relator: Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023). Por sua vez, o exercício do direito de ação pressupõe a satisfação de determinados requisitos, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade das partes. A extinção regular da pessoa jurídica define o fim da personalidade jurídica e a sua incapacidade processual, que acarretam no reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Consequentemente, inexiste, por certo, a possibilidade de redirecionamento aos coobrigados, nessa ação executiva. Corroborando esse entendimento, os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 430 DO STJ. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA EXTINTA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. 1. A doutrina proclamada pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 2. E o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 392 do STJ, impede a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de modificação do sujeito passivo. 3. Embora a responsabilidade tributária possa, em situações específicas, ser atribuída a sócio em casos de liquidação irregular da pessoa jurídica, a Certidão de Dívida Ativa nº 13463/2021 que embasa a execução fiscal tem como única devedora a apelada, circunstância que aliada ao fato da execução fiscal ter sido proposta quando a sociedade já havia sido extinta regularmente, inviabiliza a substituição do título executivo com a finalidade de alteração do sujeito passivo da demanda, restando vedado o redirecionamento da execução fiscal. 4. Ocorre que a executada teve sua existência encerrada regularmente perante a Receita Federal e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 26/11/2018, por liquidação voluntária, modalidade clara de dissolução regular da pessoa jurídica enquanto que a execução foi ajuizada em 03/07/2023, ou seja, quando a sociedade já não mais existia. 5. Na hipótese, a baixa se deu antes da propositura da execução, a qual, portanto, deve ser extinta, pois inexistente pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. 6. É consabido que a pessoa jurídica extinta não tem capacidade de estar em Juízo como autora ou ré, notadamente se a extinção formal ocorrer antes da propositura da ação, revelando-se impossível a promoção da sucessão processual, já que a empresa apelada deixou de existir no mundo jurídico anteriormente ao ajuizamento da demanda, como é o caso. 7. Correta a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva da executada. 8. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vitória, _ de _ de 2025. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000754620238080099, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRESA REGULARMENTE BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ausência de capacidade processual da empresa executada e a ilegitimidade passiva dos sócios. Sentença fundamentada no fato de que a empresa WM ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA foi regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal, tornando impossível sua responsabilização e inviabilizando o redirecionamento aos sócios, ante a ausência de comprovação de dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem comprovação de dissolução irregular da empresa ou prática de atos ilícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regular extinção da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal inviabiliza o prosseguimento do feito, ante a ausência de sujeito passivo legítimo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 5. A simples inclusão do nome do sócio na CDA não dispensa a necessidade de comprovação de dolo, fraude ou dissolução irregular da empresa para legitimar sua responsabilização tributária, nos termos da Súmula 430 do STJ. 6. O redirecionamento da execução fiscal exige demonstração concreta da dissolução irregular ou da prática de atos ilícitos pelo sócio, ônus do qual o Município de Vitória não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento deve ser extinta por ausência de pressuposto processual subjetivo. 2. A simples inserção do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular da empresa ou da prática de atos ilícitos pelo sócio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CTN, art. 135; LEF, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 430 e 392; STJ, Tema 630. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004964820158080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Além disso, embora exista o compromisso de comunicar a extinção da empresa à Fazenda Pública, a inobservância quanto a essa obrigação acessória pode resultar na imposição de multa (artigo 113 do CTN), não tendo, contudo, o condão de corroborar a ilegitimidade ora constatada. Desse modo, tal circunstância resultará, inevitavelmente, na extinção da execução, uma vez constatada a incapacidade de ser parte da pessoa jurídica executada. Saliento, por fim, que restou prejudicada a análise das demais teses, conforme entendimento do STJ, que estabelece que “[…] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão […]”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por essa razão, deixo de analisar eventuais teses sustentadas pelas partes. Por conseguinte, sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, devidos ao patrono da excipiente, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante. Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado, e considerando o tempo de tramitação do processo. Também não pode ser considerado ínfimo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências. Além disso, não houve a necessidade de deslocamento, pois o processo é eletrônico. Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após. Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3. Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5. Ausência de antecipação de qualquer despesa. Sentença reformada neste ponto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24030041990, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016). Desse modo, sem custas para a Fazenda Pública, conforme artigo 39 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, Julgo EXTINTA a execução fiscal nº 5020596-09.2024.8.08.0024, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a carência de ação. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da excipiente, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir eventuais despesas da parte contrária. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Vitória, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente