Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUCIA HELENA CORREIA LOURENCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009851-77.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Lucia Helena Correia Lourenço. Certidões ID's 21227367 e 40299780, dando conta de que a executada não foi citada. No ID 47632972, foi realizada uma busca de endereço da devedora junto aos sistemas Infojud e Sisbajud. Certidão ID 66602132, atestando de que demandada não foi localizada. Atos ordinatórios ID's, 67885878 e 75724038, intimando a exequente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e impulsionar o feito, sob pena de extinção. Certidão ID 78491169, dando conta que a credora não se manifestou. É o relatório. Decido. Como é cediço, de acordo com o que preceitua o art. 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Não havendo a citação, a relação processual sequer é aperfeiçoada. A sua relevância pode ser observada no art. 239 do referido Código: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Acerca do tema, valho-me, ainda, dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Vê-se que se trata de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual torna-se inócuo o processamento da demanda. Ademais, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Códex, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor. De toda sorte, no ID 75724038, a credora foi intimada pessoalmente através do domicílio eletrônico. Transcrevo, sobre isso, recentes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2. Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do dispositivo em questão. Precedentes. […] (TJES; AgInt-Ap 0021736-43.2014.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; DJES 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do e. TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) No mesmo sentido, segue o entendimento de outros Tribunais de Justiça: Extinção de condomícnio cc alienação de coisa comum. Sentença de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausência se citação da parte ré. Processo que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Falta de citação. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012495-45.2017.8.26.0008; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; DJESP 12/11/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07173.28-91.2018.8.07.0003; 2ª Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 06/11/2019) In casu, como se observa, intimada para promover a citação da executada, a exequente não se manifestou. Em outras palavras, vê-se que a parte não se desincumbiu do ônus determinado nos últimos despachos.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela credora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito