Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS VALENTIM
EXEQUENTE: LEDA MARIA LIMA DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590, RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 Advogados do(a)
INTERESSADO: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590, RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888
INTERESSADO: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON ROBERTO, ROBSON RAMOS DA SILVA, PLINIO AUGUSTO VAMPRE DO NASCIMENTO, FERNANDO VAMPRE DO NASCIMENTO, VIAGEM LISTO BRASIL AGENCIA DE VIAGENSE TURISMO LTDA. SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº0014044-62.2015.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/ação de execução que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Destaco que pela sistemática dos Juizados Especiais, a via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pela ausência de impulso do credor. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, poderá ser expedida a certidão de crédito, débito e protesto da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e de acordo com a Portaria nº 001/2022, publicada no Diário da Justiça 15/03/2022, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de crédito e débito na forma dos Enunciados 75 e 76 do Fonaje, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JORGE LUIZ DOS SANTOS VALENTIM Endereço: CONSELHEIRO PENA, 369, SERRAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-237 Nome: LEDA MARIA LIMA DA ROCHA Endereço: Rua do Rosário, 1585, Apto. 302, Ed. Elcia, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-586 Nome: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1478, 8 andar, conj 805/806, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: WELLINGTON ROBERTO Endereço: Rua Rubens de Oliveira, 14 B, Parque Residencial Cocaia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04849-210 Nome: ROBSON RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Mário Montico, 350, Parque Residencial Cocaia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04849-150 Nome: PLINIO AUGUSTO VAMPRE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Iraúna, 531, - até 599/600, Jardim Novo Mundo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04518-060 Nome: FERNANDO VAMPRE DO NASCIMENTO Endereço: LUIZ CARLOS BARRETA, 108, CASA, PETROPOLIS, ATIBAIA - SP - CEP: 12946-490 Nome: VIAGEM LISTO BRASIL AGENCIA DE VIAGENSE TURISMO LTDA. Endereço: LUIZ CARLOS BARRETA, 108, VILA PETROPOLIS, ATIBAIA - SP - CEP: 12946-490
27/04/2026, 00:00