Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 5000531-36.2025.8.08.0063 - 219 SENTENÇA Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por MARLETHE KUHL OLIVEIRA, em razão do atual estado de saúde da antiga curadora de MARLENE KUHL. Laudo médico de MIQUILINA KEEFFLER KÜHL, antiga curadora, atestando quadro de Alzheimer (id 80373301). Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora possui plenas condições de exercer o encargo, eis que a requerente é irmã da parte interditada e, portanto, goza de presunção de idoneidade. Registro que o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito. No caso em análise, a relativa incapacidade da parte requerida impõe a nomeação de curador para gerir tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada, tal como preconiza o art. 85 da Lei 13.146/2015. Destaco que a presente curatela não alcança os direitos de natureza pessoal e existencial da pessoa curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais deverão ser por ele exercidos com o apoio do curador, se necessário, na forma da lei. Este apoio consiste em fornecer os elementos e informações necessários para que a própria pessoa curatelada possa tomar suas decisões de forma livre e informada, auxiliando-a na compreensão das consequências de seus atos, sempre respeitando sua vontade, suas preferências e sua autonomia. Por fim, deverá o curador administrar o patrimônio e conduzir os negócios da pessoa curatelada com zelo, boa-fé e probidade, empregando toda a diligência necessária para a proteção de seus interesses, bem como prover seu sustento, bem-estar, tratamento de saúde e necessidades básicas. Isto posto, julgo procedente o pedido de substituição e nomeio MARLETHE KUHL OLIVEIRA para exercer a curatela de MARLENE KUHL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Intimem-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, e o Ministério Público. 2. Deixo de determinar a publicação desta sentença em órgão oficial na forma do art. 755, § 3º, do CPC, por se tratar, tão somente, de substituição de curatela. 3. Serve a presente sentença como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, documento que confere a MARLETHE KUHL OLIVEIRA o múnus público de zelar pelos interesses patrimoniais e negociais de MARLENE KUHL. Exorta-se a pessoa da curadora a exercer esta função com a máxima diligência, empatia e respeito, sempre visando ao bem-estar, à proteção e, acima de tudo, à dignidade da pessoa curatelada. O presente termo tem validade por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração fática ou médica na condição da pessoa curatelada que justifique o levantamento ou a modificação dos limites da curatela. O presente termo produz seus efeitos legais a partir desta data, servindo como documento hábil para provar a condição de curador perante repartições públicas, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e terceiros em geral, para os fins e nos limites aqui estabelecidos. Em estrita observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a pessoa do curador investida dos seguintes poderes, para exercê-los em nome e no melhor interesse da pessoa curatelada: a) Administrar os bens móveis, imóveis, direitos e rendimentos da pessoa curatelada; b) Gerir contas bancárias, realizar aplicações financeiras e movimentar valores, sempre mediante prestação de contas; c) Receber pensões, benefícios previdenciários, aluguéis e quaisquer outras rendas pertencentes à pessoa curatelada, dando-lhes a devida quitação e aplicação; d) Efetuar o pagamento de dívidas, impostos e despesas ordinárias de manutenção da pessoa curatelada e de seu patrimônio; e) Representar a pessoa curatelada em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, nos atos e processos que versem sobre as matérias patrimoniais e negociais aqui definidas; f) Firmar contratos que sejam necessários à administração do patrimônio e ao bem-estar da pessoa curatelada, tais como contratos de locação (como locador), prestação de serviços, entre outros de natureza similar. Fica expressamente VEDADA a prática dos seguintes atos sem prévia e específica autorização judicial: a) Alienar, gravar com ônus real (hipoteca, penhor, etc.) ou, por qualquer outra forma, dispor dos bens imóveis da pessoa curatelada; b) Alienar bens móveis de valor significativo; c) Contrair empréstimos ou obrigações em nome da pessoa curatelada que extrapolem a gestão ordinária de seu patrimônio; d) Transigir, celebrar acordos ou renunciar a direitos em nome da pessoa curatelada. Expeça-se o necessário. Sirva como mandado/ofício. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências, arquive-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito