Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP e ARTE ROCHAS LTDA - EPP
REQUERIDA: MARIA APARECIDA MARETO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0000400-21.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP e ARTE ROCHAS LTDA - EPP em face de MARIA APARECIDA MARETO HOFFMAN. A requerida, que advogava em causa própria, apresentou contestação e reconvenção. No curso da demanda, sobreveio a notícia de seu falecimento, o que ensejou a suspensão do feito. Considerando o óbito da parte requerida/advogada e diante da inércia do patrono (ID 51813654), as autoras foram intimadas pessoalmente, via domicílio eletrônico, para promoverem a citação do respectivo espólio ou dos sucessores, a fim de regularizar a relação processual. Contudo, conforme certificado no ID 90139777, o prazo transcorreu sem que as requerentes manifestassem qualquer impulso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte requerida impõe a suspensão do processo para habilitação. No caso sub examine, a peculiaridade de a requerida advogar em causa própria tornava ainda mais premente a regularização, ante a inexistência de outro patrono constituído nos autos. Nos termos do Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de promover a citação dos sucessores do réu falecido: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" As autoras, apesar de intimadas pessoalmente, quedaram-se inertes (ID 90139777). A ausência de providência para a angularização do polo passivo impede o desenvolvimento válido e regular da marcha processual. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida impositiva, estendendo-se tal efeito à reconvenção, ante a falta de pressuposto para o seu prosseguimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto na ação principal quanto na reconvenção, com fulcro no Art. 485, inciso IV, c/c Art. 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da extinção do mandato pelo óbito da requerida/advogada e da ausência de novos procuradores habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO