Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005449-48.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por AUREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA em face de IPAJM. Intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a parte executada IPAJM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 78449433. No id nº 84294487, a parte autora apresentou manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na exequibilidade do título judicial mandamental que determinou o "desbloqueio e liberação" de valores de pensão acumulados entre 2004 e 2011, em face da alegação da autarquia de que tais valores foram pagos administrativamente a outros beneficiários e da vedação de cobrança de parcelas pretéritas em sede de ação mandamental. De plano, cumpre ressaltar que a natureza da presente demanda é de processo de cumprimento de sentença. Conforme as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. Dessa forma, a cobrança de valores anteriores ao ajuizamento do MS exige via ordinária própria, com ampla dilação probatória e rito cognitivo pleno. No caso em tela, a impetração ocorreu em 10/02/2012. Contudo, o comando da sentença transitada em julgado limitou o direito do autor ao período de 2004 a 14/06/2011 (data da declaração de ausência). Verifica-se, portanto, que toda a pretensão executória refere-se a período anterior ao ajuizamento da ação. O executado, comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos no id nº 78449433, que as cotas de pensão que estavam suspensas foram redistribuídas e pagas aos demais beneficiários habilitados em maio de 2012. Sendo assim, eventual erro no pagamento administrativo a terceiros deve ser discutido em via própria, não sendo possível exigir da Fazenda Pública o duplo pagamento em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo IPAJM para declarar a inexigibilidade do título nestes autos, ante a vedação de cobrança de parcelas anteriores à impetração em sede de Mandado de Segurança, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, CPC). Diligencie-se. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00