Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VERDURAMA COMERCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019370-07.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de VERDURAMA COMERCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS. O feito teve seu curso regular até que, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada em 14 de outubro de 2019, fl. 139. Certificou-se que o prazo de suspensão fluiu sem manifestação frutífera, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, fl. 145v. Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sob o crivo do contraditório (art. 921, § 5º, CPC), a parte exequente peticionou (ID 72649815), alegando, em síntese: (i) que impulsiona o feito diligentemente desde 2016, citando petições protocoladas em 16/09/2016, 16/03/2018 e 18/09/2018; e (ii) que os autos foram digitalizados e a intimação para impulso ocorreu apenas em 15/05/2024, não havendo desídia. Requereu, ao fim, o prosseguimento do feito com pesquisas via BACENJUD e SNIPER. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015 – aplicável a este caso concreto, uma vez que a Lei 14.195/21 não incide retroativamente (STJ, REsp 2090768/PR) –, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso em tela, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 04 de fevereiro de 2021. Consequentemente, o termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 05 de fevereiro de 2021. Tratando-se de execução de cheque, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85 e Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Dessa forma, o prazo fatal para a ocorrência da prescrição intercorrente operou-se em 05 de agosto de 2021. A manifestação da parte exequente não é capaz de elidir a prescrição, dados (i) a irrelevância de atos anteriores à suspensão, (ii) o termo inicial automático da prescrição intercorrente e (iii) a consumação do prazo prescricional. Com efeito, a exequente sustenta sua diligência com base em petições de 2016 e 2018. Tais atos são anteriores ao início do fluxo do prazo prescricional intercorrente (iniciado em 2021) e, portanto, inaptos a interrompê-lo. A análise da inércia recai sobre o período posterior ao fim da suspensão processual. Para além, a tese de que a intimação para impulso após a digitalização ocorreu apenas em 2024 não socorre a exequente, pois, conforme já exposto, na hipótese em exame o termo inicial da prescrição intercorrente é automático, independente de nova intimação. Caberia à parte credora diligenciar nos autos dentro do prazo semestral (fevereiro a agosto de 2021) para promover medidas efetivas de constrição patrimonial, o que não ocorreu. Por fim, ainda que se considerassem eventuais dificuldades operacionais, verifica-se que a exequente somente voltou a peticionar nos autos anos após a consumação do prazo de 6 meses, evidenciando a inércia qualificada. Uma vez consumada a prescrição, o título perde sua exigibilidade, tornando prejudicados os pedidos de constrição via sistemas eletrônicos (BACENJUD/SNIPER) formulados na última petição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução movida por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Ficam INDEFERIDOS os pedidos de pesquisa patrimonial (BACENJUD/SNIPER), ante a perda da exigibilidade do título. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, § 5°, CPC (cuja aplicação é imediata, STJ, REsp 2075761/SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito