Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: PEDRO SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001476-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminar, todavia, condicionou a eficácia da medida à proibição de transferência do veículo para comarca diversa antes do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Recorrente sustenta a ilegalidade da fixação de astreintes e a ausência de previsão legal no Decreto-Lei nº 911/69 para tal restrição, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos da Agravante no que tange à técnica de imposição da multa e à disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, verifico que, no presente estágio processual, não restou configurado o perigo de dano (periculum in mora) apto a justificar a intervenção urgente deste Tribunal. A decisão agravada não obstou a apreensão do bem, garantindo à credora a posse direta do veículo. A restrição imposta pelo juízo a quo limita-se, exclusivamente, à transferência ou remoção do bem para comarca distinta, durante o prazo legal destinado à faculdade de purgação da mora pelo devedor, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A medida não configura prejuízo concreto ou irreversível à atividade da Agravante, servindo apenas para assegurar a utilidade de eventual pagamento integral da dívida pelo Agravado, o que culminaria na restituição do bem livre de ônus. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a Recorrente para ciência e o Recorrido para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/02/2026, 00:00