Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878
REQUERIDO: PAULO ALEXANDRE GALLIS PEREIRA BARAONA, ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO, CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares suscitadas (a exemplo da nulidade de citação da ré ALINE FARIA e da aplicabilidade do CDC ) por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, embargos monitórios e impugnação, e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC); d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006898-65.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Defiro, ainda, o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, formulado pelos réus (IDs 28330129 e 80530024). À Secretaria para as providências, observando-se a requisição de informações sobre a (in)existência de constrição patrimonial. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/11/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17793930 Petição Inicial Petição Inicial 22091712581205000000017110394 18903098 Certidão Certidão 22102517102814400000018173655 18903098 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102517102814400000018173655 18903098 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102517102814400000018173655 19194084 Petição (outras) Petição (outras) 22110712205414600000018451784 26701238 Pesquisa endereço sisbajud - 0001285-25.2021.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 23061920320702300000025607649 26701081 Despacho Despacho 23061920320762900000025607592 27143738 Petição (outras) Petição (outras) 23062812394381200000026029716 27155701 Petição (outras) Petição (outras) 23062814204665900000026040839 27157682 Habilitação nos autos Petição (outras) 23062814301237800000026042715 28330129 Pet. certidão de objeto e pé Petição (outras) 23072017512403600000027163755 28664428 Certidão Certidão 23072717490989000000027483756 36029605 Petição (outras) Petição (outras) 24010518515653700000034453312 36029607 Substabelecimento - Banco do Brasil - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010518515673600000034453314 41529116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041715044588700000039602930 41941549 Petição (outras) Petição (outras) 24042411080963400000039990132 41942113 Substabelecimento - Banco do Brasil - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042411080996900000039990146 69893130 Decisão Decisão 25053008514674100000061931967 69893130 Decisão Decisão 25053008514674100000061931967 72335393 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070515552607900000064234984 75765790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080815264475800000066525441 75765792 0006898-65.2017.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25080815264497600000066525443 80530024 Petição (outras) Petição (outras) 25100916151771200000076230226