Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
EMBARGADO: PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO - RJ118286 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040291-71.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução (id 56590540) opostos por MEGA LÍDER DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA em face de PREXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. 1. Da Gratuidade de Justiça A embargante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos em virtude de grave crise financeira. Determinada a comprovação dos pressupostos (despacho em id 62835971), a parte trouxe, em março de 2025, a petição de id 64688166, a eles acostando os documentos de id 64688175 e 64688176, que consistem, respectivamente, em extrato bancário do Itaú, com saldo negativo em fevereiro/2025, e balancete analítico de 2023. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Ao contrário da pessoa natural, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve produzir prova robusta e inequívoca de sua insolvência momentânea para fins judiciais. No caso concreto, a análise do Balancete Analítico (período 01/01/2023 a 30/09/2023) repetidamente acostado aos autos (ids 56590550 e 64688176, este último em março/2025, quando certamente já estava disponível documento relativo a 2024) revela uma realidade financeira incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica. Com efeito, a embargante apresentou, em apenas 9 meses, uma Receita Bruta de Vendas e Serviços da ordem de R$ 6.925.743,72 (seis milhões novecentos e vinte e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). Projetando-se uma média linear, estamos diante de um faturamento anual próximo a R$ 9,2 milhões. Ademais, o ativo total da empresa soma expressivos R$ 11.628.739,21 (onze milhões seiscentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). Desse total, foram investidos em mercadorias (estoque) mais de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo R$ 5,2 milhões a receber de clientes. No que se refere aos extratos bancários – juntados por escolha e seleção da parte, não refletindo necessariamente todas as instituições bancárias com as quais a autora tenha relacionamento –, sua análise detalhada revela fluxo de caixa intenso e gestão de capital de giro, não pobreza. Há entradas diárias constantes via PIX e boletos na conta do Sicoob, por exemplo. O saldo negativo observado nos extratos (ex: R$ -20.469,94 em 31/10/2024) refere-se à utilização do limite de Cheque Especial Empresarial, cujo teto, no caso, é de R$20.000,00. O fato de a empresa operar alavancada no limite do cheque especial é prática comum de gestão de fluxo de caixa, não prova de insolvência, mormente quando confrontada com o faturamento milionário. Por fim, embora haja registros de 86 protestos, totalizando R$ 631.081,16, este passivo deve ser sopesado contra o Ativo Circulante de R$ 11.096.679,41 (onze milhões, noventa e seis mil e quarenta e um centavos). A empresa possui liquidez corrente (Ativo Circulante/Passivo Circulante) que, embora apertada, indica que os ativos superam os passivos de curto prazo (aproximadamente R$ 11 milhões de ativo versus R$ 10,3 milhões de passivo circulante). Há solvência, ainda que haja crise de liquidez momentânea. Essa crise, no entanto, não se revela incompatível com o recolhimento de custas, estas da ordem de R$6.847,26 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), sobretudo se se considerar, com base no faturamento bruto no período analisado, que a embargante movimenta, em média, R$ 770 mil por mês (R$ 6.9 milhões no período; anualmente, conforme já mencionado, seriam R$9.2 milhões, em estimativa). Em arremate, a Gratuidade de Justiça é instituto destinado a garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente desamparados. Estendê-lo a uma pessoa jurídica com faturamento anual multimilionário, sob o argumento de “crise momentânea”, seria desvirtuar o instituto e onerar indevidamente o Estado. A momentânea iliquidez (dinheiro em caixa) não se confunde com pobreza jurídica, mormente quando a empresa possui vultoso estoque e contas a receber que garantem sua solvabilidade. A Gratuidade de Justiça não serve para desonerar empresas em dificuldade momentânea ou que operam com margem negativa, mas sim para aquelas em estado de pré-insolvência total, em que o pagamento das custas inviabilizaria a própria continuidade da atividade ou a subsistência dos sócios — o que não se vislumbra aqui, dada a magnitude dos valores movimentados. DISPOSITIVO: 1. Nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à embargante; 2. INTIME-SE a embargante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção dos embargos sem resolução de mérito. Faculto, porém, o parcelamento em até três vezes. 3. Recolhidas, devolvam-se os autos à serventia, para ratificação ou retificação da certidão de id 56647509, tendo em vista os argumentos de id 64688166. 4. Se tempestiva a impugnação, ouça-se o embargado, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito