Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE MARIA MARTINS EDUARDO GAMA, ELIANDRO MARTINS SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337
REQUERIDO: NEO RICHE ROCHA GUSMAO, SOLIANI RAMOS BERGAMIN Advogado do(a)
REQUERIDO: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015645-17.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. ELIANE MARIA MARTINS EDUARDO GAMA e ELIANDRO MARTINS SOUZA ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em face de NEO RICHE ROCHA GUSMÃO e SOLIANI RAMOS BERGAMIN. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse do Box nº 50 no Mercado Municipal de Linhares desde 2016, tendo firmado contrato de locação com os réus em agosto de 2024. Afirmam que, findo o prazo contratual em agosto de 2025, os requeridos se recusaram a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 83318509, sob o fundamento de que não restou comprovado o esbulho. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 89190395), arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva de Neo Riche Rocha Gusmão; b) a necessidade de integração do Município de Linhares à lide; c) a nulidade do contrato de locação por versar sobre bem público insuscetível de posse privada. No mérito, sustentam que o imóvel pertence ao patrimônio público municipal, tratando-se de permissão de uso precária e intransferível, o que afastaria a proteção possessória pleiteada e a validade de qualquer negócio jurídico entre particulares. Réplica apresentada pelos autores (ID 92005005), rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. 1. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. Ausente nulidades ou questões pendentes, passo à análise das preliminares aventadas. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva de Neo Riche Rocha Gusmão: O réu Neo Riche alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que a ocupação e exploração econômica do box são exercidas exclusivamente por sua esposa, Soliani. Todavia, compulsando o instrumento contratual de ID 82432150, verifico que o contrato de locação foi firmado diretamente por ele na condição de locatário. Considerando que a causa de pedir se funda no descumprimento de obrigação contratual de devolução do bem, Neo Riche detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Integração do Município de Linhares (Litisconsórcio): Os réus pugnam pela inclusão do Município no polo passivo. Contudo, em ações possessórias entre particulares, a discussão cinge-se ao poder de fato sobre a coisa e ao vício da posse entre os litigantes. Embora a natureza do bem possa influenciar o mérito (se posse ou detenção), não há obrigatoriedade de intervenção do ente público como réu, inexistindo a hipótese do art. 114 do CPC. Assim, REJEITO o pedido de litisconsórcio passivo necessário. 1.3. Da Nulidade do Contrato e Natureza do Bem: Tais argumentos confundem-se com o mérito da demanda, especificamente quanto à caracterização da posse jurídica (posse versus detenção) e à validade do título que embasa o pedido, devendo ser apreciados em sentença após a instrução. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 3.Em que pese entenda que não seja caso de litisconsórcio passivo com o ente público, conforme acima assentado, ante a possível interesse desta, bem como em atenção ao disposto na Súmula 637 do STJ, intime-se o Município de Linhares para ciência acerca da presente demanda, bem como para manifestar-se, no prazo de dez dias, quanto a eventual interesse no feito. 4.Deixo para analisar eventuais pedidos de provas formulados pelas partes após a manifestação do Município. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELIANE MARIA MARTINS EDUARDO GAMA Endereço: Rua Piabanha, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-540 Nome: ELIANDRO MARTINS SOUZA Endereço: Rua Piabanha, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-540 Nome: NEO RICHE ROCHA GUSMAO Endereço: Rua Mem de Sá, 580, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-300 Nome: SOLIANI RAMOS BERGAMIN Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1512, - de 1488 a 2160 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-072