Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA
REQUERIDO: LEONARDO RIOS BATISTA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0022442-30.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ADILSON DE SOUZA em face de LEONARDO RIOS BATISTA, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de dívida representada por cheque, no valor histórico de R$ 27.236,76. 2. O feito teve seu trâmite inicial marcado por tentativas infrutíferas de intimação da parte requerente para impulsionar o feito. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 46494402), a parte autora foi intimada, na pessoa de sua advogada, para impulsionar o feito, quedando-se inerte (ID 63032392). Posteriormente, em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, determinou-se nova intimação pessoal da parte requerente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 71154523). A correspondência de intimação pessoal (AR) foi devidamente entregue no endereço constante dos autos (ID 73265786), tendo a serventia certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou diligência da parte interessada (ID 82744810). É o que me cabia relatar. DECIDO. Fundamentação 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, ainda, implica a validade da intimação quando realizada formalmente no endereço indicado no processo. Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes, ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. ATO NULO. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 375.580/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. (...) 2. O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)" (STJ, REsp nº 704.230/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267). No caso em tela, tal exigência legal e jurisprudencial foi rigorosamente observada. Consta dos autos que, após a inércia da causídica devidamente intimada via Diário da Justiça, foi expedida carta de intimação pessoal com aviso de recebimento para o endereço do autor, a qual foi devidamente entregue e assinada (ID 73265786). Dessarte, computo válido a intimação pessoal com aviso de recebimento, nos termos do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser um dever da parte informar o seu endereço atualizado. Compartilhando deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Dessa forma, a contumácia do autor restou caracterizada pela ausência de prática de ato indispensável ao prosseguimento da demanda após ser advertido pessoalmente. Ressalte-se que, não tendo ocorrido a citação da parte requerida, é desnecessário o seu requerimento para a extinção do feito, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. A inércia da parte autora impede o desenvolvimento regular do processo, impondo-se a terminação do feito sem o julgamento do mérito. Dispositivo 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito