Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA, JOAO BATISTA VELOSO = S E N T E N Ç A = extinção da execução desistência
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001473-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em desfavor de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA e JOAO BATISTA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial (ID 37783114) veio acompanhada de documentos, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, verificou-se que as tentativas de citação via postal foram recebidas por pessoa estranha à lide (ID 45391166). Ademais, restou constatado o óbito do executado João Batista Veloso em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão da Receita Federal (ID 66839166). Instada a se manifestar sobre a sucessão processual, a parte exequente protocolou petição (ID 70241558) requerendo expressamente a desistência da presente demanda, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Às fls. de ID 75376164, a empresa executada DISVEL peticionou informando que o protocolo de habilitação de patrono ocorrido anteriormente deu-se por equívoco, requerendo o respectivo desentranhamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Considerando a faculdade da parte exequente de desistir ad nutum do processo e a relação processual não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a citação não foi efetivada na pessoa dos executados (ou de seus representantes legais) e um dos réus já era falecido ao tempo da propositura, nada impede a extinção da execução pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da parte executada, na forma do art. 485, §4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de ID 75376164, verifico que a petição de habilitação de ID 75327471 deve ser tornada sem efeito, ante a declaração de erro material no protocolo pelo próprio causídico, o que não prejudica a homologação da desistência ora pleiteada. Dispositivo 5. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada na petição ID 70241558 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII, ambos do CPC. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 38182402), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 7. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. Contudo, fica a exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito