Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDO DE SANTANA LOUREIRO
APELADO: ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A Advogados do(a)
APELADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522-A, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000585-48.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ALDO DE SANT’ANA LOUREIRO, por meio do qual insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Perdas e Danos, proposta em face de ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA. Nas suas razões, ID 15766780, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença, alegando que o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa não guarda correspondência com a baixa complexidade da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido. Aduz que o juízo deixou de considerar critérios legais obrigatórios, como o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu desenvolvimento. Reforça que não houve instrução probatória, nem audiência designada, sendo o feito julgado antecipadamente com base exclusivamente em prova documental. Defende que a fixação da verba honorária em seu patamar máximo implica afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e pleiteia, por conseguinte, a reforma ou redução do percentual arbitrado. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, sob o argumento de que este não dispõe de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais e os custos recursais. Por fim, requer, na hipótese de manutenção da sentença, a compensação ou minoração dos honorários sucumbenciais, e, em caso de eventual provimento do apelo, a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões no ID 15766784, pelo desprovimento do apelo. No ID 17286128, determinei a intimação do recorrente para comprovar fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita – mas restou inerte. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946). Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na Lei nº 1.060/50, as pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos, beneficentes. Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, como apontado pelos recorrentes, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. No caso dos autos, apesar de o apelante alegar a incapacidade de condições financeiras para o recolhimento do preparo recursal, não cuidou de fundamentar dito pedido em qualquer fato novo, ou seja, situação que denotasse a alteração de sua situação econômica. A r. sentença objurgada indeferiu o benefício e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios. Interposto o recurso, mesmo intimado, o recorrente quedou-se inerte quanto à comprovação da alegada hipossuficiência. Nada obstante ser possível a postulação do mencionado benefício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o eventual requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de apreciação na origem e indeferido. Deste modo, a única hipótese em que a questão não seria abarcada pela preclusão seria, como dito, a alteração da realizada fática. Tal, entretanto, não foi sequer alegado. O exposto evidencia intuito de reiterar matéria já decidida e preclusa quanto à ausência de condições para concessão da benesse, sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento. Todavia, frente a tais premissas, entendo ser inviável a renovação da discussão acerca dos benefícios da justiça gratuita neste contexto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, o apelante, ora agravante, interpôs o agravo de instrumento, submetendo a matéria – direito à assistência judiciária – a esta Corte de Justiça, que entendeu a ausência de direito ao benefício. 2. Considerando a inviabilidade de se renovar a rediscussão acerca da assistência judiciária, ao apelante foi oportunizado prazo para efetuar o pagamento das custas relativas recurso, o que, todavia, não ocorreu, razão pela qual a irresignação foi monocraticamente inadmitida. 3. Neste recurso, o instituto agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento, sem alcançar, todavia, que uma vez preclusa a discussão sobre aquela benesse, o recolhimento das custas se faz necessário para o prosseguimento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (Data: 14/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0011562-04.2016.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM GRAU RECURSAL APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A providência do artigo 99, §2º, do CPC é inaplicável aos casos em que o pleito de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é formulado após a preclusão da decisão interlocutória que indefere o benefício no juízo de origem 2. O agravante não trouxe novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelo órgão a quo e o recolhimento das custas prévias, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal. 3. A mera alegação genérica do agravante de que sua atividade profissional foi impactada negativamente pela pandemia da Covid-19 não é suficiente para lhe assegurar o benefício almejado. 4. O fato de o agravante estar assistida por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades clarificam a capacidade econômica para custeio das despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/02/2022; DJES 07/03/2022) Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Ante o exposto, INTIME-SE os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda com o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Por oportuno, aproveito o ensejo para advertir aos recorrentes quanto a possibilidade de aplicação da multa, prevista no artigo 1.021, §º4º, do CPC. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator