Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON FELISBERTO ALVES, JAILSON DOS SANTOS, MARIA HELENA DALVI CARNEIRO, ODELANIEL MARTINS RODRIGUES, AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026253-59.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual decorrente de Título Executivo Judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, ajuizada pelo SINFAIS. A sentença condenatória reconheceu o direito dos servidores ativos e inativos ao reajuste de 11,98% em seus vencimentos, relativo a perdas na conversão para a Unidade Real de Valor (URV), acrescido de reflexos remuneratórios. O título transitou em julgado em 22/06/2017. Os exequentes apresentaram memória de cálculo e atribuíram à causa o valor de R$ 77.037,20. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 82416127). Arguiu, em síntese, excesso de execução, alegando que os cálculos autorais não observam a metodologia reconhecida judicialmente e geram duplicidade de correção ao aplicarem o índice de 11,98% sobre todo o período posterior a 1994. Defendeu a aplicação do percentual apenas sobre o rendimento de julho/1994, com atualizações subsequentes, e requereu a adoção dos valores apurados pela contadoria municipal nos autos da ação coletiva matriz. Em resposta (Id 87642858), os exequentes rebateram a tese municipal, sustentando que a divergência decorre da inobservância, pelo executado, do período integral de apuração e dos reflexos expressamente deferidos no título judicial. Apontaram falhas específicas na impugnação, como a omissão de reflexos sobre verbas de "Produtividade", "Carga Horária Especial" e "13º salário", além do erro no percentual do "Triênio DC" (calculado pelo réu em 15% quando a ficha financeira indicava 20%). Requereram a homologação dos seus cálculos e a fixação de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos ao título executivo judicial, especificamente quanto ao período de apuração e aos reflexos incidentes. Inicialmente, afasta-se a pretensão do Município de suspender o feito ou vincular estritamente este cumprimento individual aos cálculos genéricos da ação coletiva. A jurisprudência deste Juízo admite a apresentação de cálculos individualizados, dada a autonomia da execução individual e as particularidades funcionais de cada servidor que não podem ser plenamente exauridas em liquidação coletiva. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o título judicial condenou o requerido ao pagamento do reajuste de 11,98% "inclusive com os reflexos elencados à fl. 13" da inicial da ACP. Tais reflexos abrangem expressamente o adicional por tempo de serviço (triênios), férias com adicional, décimos terceiros, produtividade, gratificações de função, entre outros. Analisando a prova documental, as fichas financeiras acostadas (Id 72950915, 72950916 e 72950917) corroboram a tese dos exequentes. O Município, em sua impugnação, limitou a apuração até julho de 2002, ignorando que o período de recomposição estende-se até 28/08/2002, data da reestruturação da carreira. Ademais, restou demonstrado que o executado omitiu reflexos devidos sobre a "Produtividade" (nos períodos de 2001 e 2002) e sobre a "Carga Horária Especial" e "Aula de Reposição" recebidas pelos exequentes. Verificou-se ainda erro material crasso quanto ao exequente Ailton Felisberto Alves, sobre o qual o Município aplicou reflexos de 15% a título de "Triênio DC", malgrado a ficha financeira de 2002 ateste o recebimento do percentual de 20%. A metodologia defendida pelo Município, ao suprimir tais verbas e limitar o tempo de apuração, viola a literalidade do título executivo transitado em julgado. Por outro lado, a planilha atualizada apresentada pelos exequentes em Id 87642878 revela-se em consonância com os parâmetros fixados (IPCA-E e juros da caderneta de poupança) e com a realidade funcional extraída das fichas financeiras. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Vila Velha e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes em Id 87642878. Fixo o montante da condenação em R$ 75.388,69 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 31/12/2025, já inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso pretendido e não reconhecido, nos termos do art. 85, §1º e §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o destaque dos honorários contratuais em favor da Advocacia Dal Piaz, conforme postulado e instruído com os contratos de Id 87642870 a 87642875. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 15 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito