Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ASSIS ALVES DA MAIA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5023376-82.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de provas, ajuizada por José Assis Alves da Maia, em face do Departamento Estadual de Transito do Espirito Santo – DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna seja determinado ao requerido que promova a exibição judicial dos seguintes documentos: i) histórico de pontos do condutor (se houver); ii) todos os dados relativos aos Autos de infração de Trânsito que ensejaram o processo administrativo de suspensão, bem como, íntegra do Processo Administrativo ora requerido; iii) comprovante de expedição das supostas notificações dos Autos de Infrações de Trânsito de responsabilidade do Requerido; iv) comprovante de recebimento das infrações indicadas, devidamente assinados, comprovando que foi obedecido os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que necessita do referido acervo, a fim de comprovar o direito perseguido pelo Autor, visando a manutenção da regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação. Devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação, consoante se verifica da certidão de Id. 78829002. Pois bem. Inicialmente, não obstante à revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. A Produção Antecipada de Prova, é um procedimento que não admite defesa, a teor do disposto no art. 382, § 4º, do CPC, sendo que a sentença possui natureza meramente homologatória, não cabendo qualquer juízo de valor sobre a prova produzida, conforme previsão do § 2º do mesmo dispositivo legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO. IRRECORRIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. 1 a produção antecipada de provas deve observar as hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, como A dificuldade de produção da prova, tentativa de alcançar determinado documento com o fim de compor, ou verificação de necessidade de ajuizamento de ação. Caráter preventivo do litígio. Não certificação de direito ou mesmo valoração da prova produzida. 2 Na esteira do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir a produção da prova. 3 Não condenação em honorários, pois no caso não houve vencedor ou vencido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, haverá a condenação aos consectários sucumbenciais em caso de resistência processual à produção da prova, em função do contencioso. Precedentes. 4 O requerimento de exibição de documentos não se revela idôneo, quando formulado por meio do campo "fale conosco" no site do Apelado. Precedentes. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70080650377, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/04/2019) Acerca da matéria, a doutrina informa que: “[...] o artigo 381 do NCPC trouxe importante inovação no campo da instrução probatória, na medida em que passa a considerar a prova não só como instrumento processual adequado para formar o convencimento do juiz a respeito das alegações de fato que embasam a pretensão da parte, mas também como meio voltado a auxiliar as partes na avaliação de suas chances de êxito numa demanda futura. Nesses moldes, além da produção antecipada de prova com base na urgência, em razão do risco de perecimento do seu objeto ou fonte, o NCPC, no art. 381, II e III, prevê a possibilidade de produção de prova antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação prévio à propositura da ação principal. A apuração prévia dos fatos, em ação autônoma de produção antecipada de prova, pode levar as partes a não promoverem a ação ou buscarem um acordo, diante do risco de sucumbência, ou, se assim não o for, a proporem a demanda ou formularem sua defesa de forma mais consistente, o que, por certo, contribuirá para que o processo alcance o resultado que dele se espera, que é uma decisão que não esteja divorciada da realidade. Trata-se, como se vê, de medida voltada à redução da litigiosidade, seja por incentivar as partes a transigirem, seja por desestimulá-las a promoverem demandas fadadas ao insucesso.” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO, in “Primeiros Comentários ao NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo por Artigo”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Tiragem/2015, pg 660) Com efeito, quando a exibição for requerida por meio de ação autônoma, seja baseada em urgência ou não, o Juiz não irá valorar a prova apresentada. Essa valoração ocorrerá, se for o caso, na ação principal que eventualmente vier a ser proposta. Justamente porque o Julgador não irá realizar juízo de valor em relação à prova na ação probatória autônoma, não havendo que se falar, portanto, que a recusa injustificada em exibir implicaria “presunção” de veracidade do fato relacionado à tal prova. Nota-se, pois, que a presente produção antecipada de prova (ou ação probatória autônoma) se enquadra no inc. III do art. 381 (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação). Cabe também frisar que, de conformidade com o disposto nos arts. 382 e 383 do CPC, o Juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas; bem como que, neste tipo de procedimento, não se admite defesa ou recurso, a não ser contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova. Evidentemente que a contestação referida no § 4º do art. 382 é em relação ao debate sobre o direito material ou a controvérsia sobre os fatos em si, não estando vedada, por exemplo, arguição de questões de ordem pública ou de aspectos formais da demanda. Por fim, exaurido o procedimento, com a prova produzida, os autos (físicos, evidentemente) permanecerão em cartório, pelo prazo de 01 (um) mês, sendo depois entregues ao promovente da demanda (art. 383), sendo que no presente caso não há possibilidade de ocorrência deste procedimento, uma vez que o processo tramita de forma digital, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento, extrair as devidas cópias do que lhe forem pertinentes em relação à prova apresentada. Nesse contexto, forçoso reconhecer o direito que assiste à parte, em ver produzida a prova pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de compelir o Detran/ES à obrigação de fornecer os documentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias, determinando, sem exame de mérito, a prova produzida nesta ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 10 de dezembro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA