Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA GOLTARA LIBONI VESCOVI INVENTARIADO: MARIA ANASTACIA GOLTARA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 DECISÃO 1-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5001304-76.2026.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, no que tange às custas e despesas processuais, não abrangendo tal benefício os tributos devidos. 2- Nomeio o(a) requerente RENATA GOLTARA LIBONI VESCOVI como inventariante, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no Cartório deste Juízo para assinar o termo de compromisso. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. 3- Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação (art. 620, CPC). 4- Observo que a certidão negativa de testamento da inventariada, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, exigida pelo Provimento nº 56/2016, do CNJ, de 14/07/2016, já foi apresentada (ID 90198991). 5- Prestadas as primeiras declarações, desde que de forma válida e pertinente, desde já DISPENSO a lavratura do termo circunstanciado, de que trata o Art. 620, do CPC. Caso as informações especificadas pelos incisos I a IV, do Art. 620, do CPC, já tenham sido validamente prestadas anteriormente, basta apenas uma petição de ratificação em substituição às primeiras declarações. 6- Citem-se e intimem-se os herdeiros não habilitados e respectivos cônjuges, se for o caso, e, ainda, os legatários, o testamenteiro e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (CPC arts. 626 e 627). 7- Publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-os para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC). 8- Transcorrido o prazo assinalado no art. 627 do CPC, intime-se o(a) inventariante, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o preenchimento e o envio da Declaração de ITCMD por meio do site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.es.gov.br), nos termos do Provimento CGJES nº 08/2025. 9- Após a quitação do imposto ou o reconhecimento da isenção, deverá o(a) inventariante juntar aos autos a Certidão de Homologação de ITCMD e a respectiva Certidão de Situação Fiscal, emitidas pelo sistema da Fazenda Estadual. 10- Com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, venham os autos conclusos para decisão da fase de avaliação. Diligencie-se. Guarapari, 9 de fevereiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito